A estatura da população amazonense é, em média, um pouco menor do que a de outros estados. Por isso, devem prevalecer as regras dispostas na Lei n. 4.599/18, que, considerando as peculiaridades regionais, estabelece limites mínimos de altura de 1,60m para homens e 1,55m para mulheres como requisito de ingresso, por meio de concurso, para cargos na Polícia Militar.
No caso concreto, com o voto da desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do TJAM, confirmou-se a sentença que anulou o ato do Comandante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, que havia excluído do concurso uma candidata com altura de 1,57m.
A redação anterior da lei 3498 de 19/04/2010 previu que os candidatos aos cargos militares deveriam possuir altura mínima de 1,65 m. para homens e 1,60 m. para mulheres. Para a Relatora, a análise da nova lei apenas confirmou o direito líquido e certo da autora.
No caso concreto, a autora disputou concurso de ingresso ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Amazonas, mas foi considerada inapta com a altura de 1,57 m, e sem que a autoridade administrativa especificasse qualquer outro motivo, apenas se referindo à estatura mínima exigida. Ocorre que autora demonstrou com laudo médico que possuía 1,57 m. O Estado contestou afirmando que não poderia ter contraditado o resultado de junta médica oficial.
De acordo com a Relatora, demonstrado que a candidata preencheu o requisito exigido pelo Edital, a manutenção da sentença que concedeu deveria ser mantida por questão de Justiça.
Afastou-se, também, a tese de que a Vara da Fazenda Pública seja incompetente para processar e julgar mandados de segurança contra ato do Comandante da Polícia Militar. O Ministério Público havia defendido que o ato contra o Comandante Geral dos Bombeiros da PMAM deveria ser originariamente examinado no Tribunal de Justiça. A hipótese foi rechaçada.
No caso examinado houve duas questões em discussão: a primeira verificar se as Varas da Fazenda Pública possuem competência para o julgamento do mandado de segurança contra ato do Comandante Geral dos Bombeiros da PMAM. A segunda, determinar se a candidata preencheu o requisito de altura mínima exigido no edital.
Foram fixadas as seguintes teses de julgamento: as Varas da Fazenda Pública são competentes para processar e julgar mandado de segurança contra ato praticado por Autoridade Militar Estadual. Definiu-se que a autora atendeu ao requisito de altura mínima previsto no edital de concurso público face à comprovação do requisito com laudo médico específico.
Processo n. 0761241-74.2022.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Câmaras Reunidas
Data do julgamento: 13/11/2024
Data de publicação: 14/11/2024