A Juíza Ida Maria Costa de Andrade, da Vara Cível de Manaus, determinou que a Latam Linhas Aéreas remarque o bilhete de uma passageira com destino ao Piauí, garantindo o embarque de seu animal de estimação, um pet chamado Noha, na cabine da aeronave.
Além disso, a magistrada determinou que um oficial de justiça acompanhe a cotutora do animal durante o embarque e verifique se a determinação foi devidamente cumprida, lavrando auto circunstanciado da diligência.
A decisão foi proferida no âmbito de uma ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida pela passageira contra a companhia aérea. Inicialmente, a Justiça concedeu liminar assegurando o transporte do pet na cabine, sob pena de multa, mas a empresa descumpriu a ordem. Diante disso, a passageira embarcou sozinha, deixando o animal sob os cuidados de sua mãe, co-tutora do pet, que posteriormente ingressou no processo.
A cotutora relatou à magistrada o descumprimento da decisão e solicitou que a Latam permitisse seu embarque com o animal, viabilizando o transporte até a nova residência da filha. Diante da situação, a juíza reafirmou a obrigatoriedade do cumprimento da ordem judicial, determinando a nova remarcação do voo e a fiscalização da acomodação do pet na cabine.
Os fatos
Antes disso, a tutora do animal relatou à Justiça que o pet, um cão sem raça definida (SRD), pesando 18 kg e com diversos problemas de saúde, necessitava de amparo emocional e não poderia viajar “preso”. Apesar da ordem judicial favorável, a Latam se recusou a emitir o bilhete, alegando que o sistema da empresa não permitia a aquisição da passagem do animal na modalidade infantil/criança.
A companhia aérea também argumentou que, por não se enquadrar nas especificações da categoria PETC, o cão só poderia viajar “solto” mediante determinação judicial específica. Ainda assim, a decisão não foi cumprida.
Com a habilitação da cotutora no processo, a magistrada expediu nova ordem determinando a emissão dos bilhetes no voo e horário escolhidos pela passageira. “É notório que o transporte do animal Noha não representa mero capricho, mas uma medida essencial para a preservação do vínculo afetivo familiar, reconhecido inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça no conceito de família multiespécie”, registrou a decisão.
A juíza também destacou que questões de segurança não poderiam justificar o impedimento do embarque, uma vez que há alternativas viáveis para o transporte seguro de animais, como o uso de focinheira, cinto de segurança e caixas apropriadas.
Por fim, a cotutora informou que a ordem judicial foi cumprida. Embora a sentença de mérito ainda não tenha sido proferida, já há decisão determinando que a companhia aérea reverta as multas aplicadas em favor das autoras.
Processo nº 0593604-30.2024.8.04.0001Classe: Procedimento Comum Cível