O Tribunal de Justiça do Amazonas manteve decisão de juiz de primeiro grau em favor de um menor sob guarda, garantindo o recebimento das parcelas atrasadas da pensão previdenciária desde o óbito do segurado até a data em que o menor completou 21 anos. Houve recurso.
Recurso especial manejado pela Fundação Amazonprev se rebelou contra a decisão do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do TJAM, que findou mantida pelo Ministro Sérgio Kukina, do STJ.
O caso teve início quando o menor, que vivia sob a guarda de fato da avó falecida, instituidora da pensão, requereu o pagamento das parcelas oriundas da pensão por morte.
O Tribunal de Justiça, em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou que, mesmo após a exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes para fins previdenciários pela Lei nº 9.528/97, o menor ainda teria direito à concessão do benefício, desde que comprovada sua dependência econômica.
A decisão do tribunal destacou que o menor sob guarda tem respaldo legal no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que confere, no caso, a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários. Além disso, ressaltou a jurisprudência do STJ, que tem reconhecido o direito do menor sob guarda à pensão por morte do seu mantenedor, mesmo após as alterações na legislação previdenciária.
Diante disso, em harmonia com o TJAM, o STJ negou provimento ao recurso especial interposto pela Fundação Amazonprev, mantendo a decisão em favor do recorrido/autor do pedido previdenciário.
A decisão reforça a importância da proteção integral à criança e ao adolescente, conforme preceitua a Constituição Federal e o Estatuto dos Infantes, garantindo-lhes os direitos essenciais para seu desenvolvimento digno e saudável.
No recurso, declarado improcedente, o AmazonPrev havia defendido que a equiparação do menor sob guarda judicial a filho foi retirada pela Lei Federal n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997 e pela Lei Complementar Estadual n° 51, de 03 de maio de 2007, não podendo, no caso, o menor ser considerado pela legislação como beneficiário de prestação previdenciária decorrente de morte do servidor/segurado.
RECURSO ESPECIAL Nº 2007241 – AM (2022/0172595-8)