Não se sustenta por parte da Seduc/Amazonas, o indeferimento do pedido de afastamento de um professor integrante do sistema de educação pública para cursar Doutorado se o mesmo cumpre todos os requisitos exigidos na lei reguladora, em especial quando o pedido guarda pertinência com as funções exercidas pelo educador requerente da medida.
Com esse prisma jurídico, a Desembargadora Mirza Telma de Oliveira, do TJAM, concedeu, em relato de Mandado de Segurança, a ordem pretendida pelo Requerente, professor da rede de ensino local, para que se afastasse da sala de aula com o fim de se aperfeiçoar na função abraçada.
Com a definição da questão, a Relatora ponderou que “o poder discricionário conferido à Administração Pública não é ilimitado, não se lhe permitindo decidir em desacordo com os preceitos legais, submetendo-se ao controle judicial eventual ato que haja sido proferido neste sentido”
O autor, ao propor o mandado de segurança fez o registro de que efetuou um requerimento administrativo, cadastrado na Seduc/Amazonas, e teve parecer favorável quando submetido à análise da Gerência de Auditoria Escolar (GAES), que entendeu existente a pertinência entre o curso de pós-graduação stricto sensu e a atividade funcional do postulante, se posicionando favorável à concessão de licença remunerada.
Para além desse aspecto, a qualificação do educador não atende somente a um interesse particular, mas também a um interesse público. Noutra banda, a Relatora ponderou que existe corrente jurisprudencial segundo a qual viola direito líquido e certo o ato administrativo que indefere, por fundamentação genérica, pedido de concessão de licença remunerada para realização de curso de aperfeiçoamento profissional quando devidamente demonstrada a pertinência entre este e a atividade exercida pelo servidor, como no caso examinado.
“Perceba-se que tamanha é a importância do aperfeiçoamento do integrante do magistério que a lei define como direito-dever (também imposto à Administração Pública), que tem por escopo promover o aprimoramento do profissional da qualidade do ensino prestado à sociedade”
“No caso dos autos, o indeferimento do pedido de concessão de licença remunerada para esse fim traduz clara violação, por parte da Administração Pública, do dever insculpido no citado dispositivo legal, tanto mais quando o servidor requerente atende em sua totalidade aos requisitos previstos na lei de regência”. O mandado de segurança restou deferido.
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