Justiça condena morador a indenizar vizinho por infiltrações causadas por seu apartamento no Amazonas

Justiça condena morador a indenizar vizinho por infiltrações causadas por seu apartamento no Amazonas

A obrigação de reparar o dano, mesmo independentemente de culpa, é uma das premissas fundamentais da responsabilidade civil, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Quando a atividade desenvolvida ou a omissão do agente representa risco à integridade ou ao sossego de terceiros — como nos casos de interferência prejudicial entre imóveis vizinhos — a responsabilização torna-se objetiva, exigindo apenas a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta.

É exatamente esse o entendimento que orientou decisão proferida pela Juíza Lídia de Abreu Carvalho, da 4ª Vara Cível de Manaus, em ação movida por moradora de um edifício residencial que sofreu, por mais de três anos, com infiltrações provenientes do apartamento localizado no andar superior.

Segundo consta nos autos, a autora chegou a desembolsar valores para pequenos reparos e tentou, sem sucesso, resolver a situação de forma extrajudicial. Diante da inércia, recorreu ao Judiciário, pleiteando tanto a reparação estrutural como a indenização por danos materiais e morais.

A prova pericial foi decisiva para o desfecho do processo. De acordo com o laudo técnico juntado aos autos, as infiltrações foram causadas por falhas de impermeabilização e ventilação no imóvel vizinho, gerando condições insalubres e riscos à saúde dos ocupantes do imóvel inferior. A perícia apontou a necessidade de reparos imediatos.

Na sentença, a magistrada destacou que o direito de vizinhança, previsto nos artigos 937 e 1.277 do Código Civil, impõe ao proprietário o dever de cessar interferências que comprometam a segurança, a saúde ou o sossego dos moradores de imóvel lindeiro. Reconhecendo a responsabilidade objetiva no caso concreto, a juíza condenou a parte requerida a promover os reparos no prazo de 30 dias, sob pena de multa.

Além disso, a parte autora foi indenizada por danos materiais no valor de R$ 446,50, devidamente atualizados, e por danos morais em R$ 1.500,00. Para a fixação da indenização extrapatrimonial, considerou-se o tempo de exposição à insalubridade, o abalo à paz de espírito da moradora e o caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento indevido.

A decisão reitera que a convivência em edifícios exige o cumprimento de deveres legais entre vizinhos, especialmente no que se refere à manutenção das edificações e à prevenção de danos a terceiros. A responsabilidade civil, nesses casos, cumpre papel não apenas reparatório, mas também preventivo e educativo.

Autos n. 0699804-66.2021.8.04.0001

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