A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça reconheceu o direito à promoção funcional automática para investigadores da Polícia Civil, independentemente da existência de vagas. O julgamento, com relatoria do Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, analisou um recurso interposto pelo Estado do Amazonas e pelos próprios policiais, que solicitavam a promoção e o pagamento das diferenças salariais retroativas devido ao não cumprimento da progressão funcional no período apontado como não atendido pelo Governo.
Os Desembargadores reconheceram o direito à ascensão funcional, com base no artigo 110, § 4º, da Constituição do Estado do Amazonas e na Lei Estadual n.º 2.235/1993, que estabelecem que a promoção deve ocorrer após o cumprimento do interstício de dois anos na classe, independentemente da existência de vagas.
Fixou-se que os autores têm direito subjetivo à promoção funcional ao atingir os requisitos para mudança de classe, e que a omissão da Administração Pública em realizar essas progressões dentro do prazo estabelecido configurou um prejuízo para os servidores. Assim, foi confirmada a exigência do pagamento das diferenças salariais desde a data em que os requisitos foram atendidos.
Entre as questões discutidas no julgamento, o Estado alegou a nulidade da sentença por falta de documentos nos autos, tese que foi rejeitada, pois se entendeu que o juiz tem o dever de buscar os elementos necessários para formar seu convencimento, mesmo que alguns documentos não tenham sido oficialmente juntados ao processo.
Além disso, o tribunal se debruçou sobre a questão do litisconsórcio passivo necessário, analisando se seria necessário incluir outros servidores da mesma classe para efeitos de promoção. A conclusão foi de que a promoção de alguns investigadores não afetaria o direito de outros servidores, sendo incidental as citações de terceiros, conforme entendimento pacificado sobre a matéria.
Outro ponto pacificado foi o direito dos investigadores à promoção funcional retroativa, com efeitos a partir do cumprimento dos requisitos de tempo, e o pagamento das diferenças salariais devidas, que devem ser adimplidas desde o tempo em que os autores adquiriram direitos à progressão.
Processo n. 0486643-02.2023.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Remuneração
Relator(a): Abraham Peixoto Campos Filho
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
Data do julgamento: 17/02/2025
Data de publicação: 17/02/202
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