Justiça fixa que conta conjunta não afasta bloqueio de valores devidos apenas por um dos titulares

Justiça fixa que conta conjunta não afasta bloqueio de valores devidos apenas por um dos titulares

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente, em parte, o desbloqueio de 50% do valor depositado em conta conjunta da embargante com seu parceiro agrícola em ação de execução fiscal.

Defendeu a parte embargante a sua propriedade do valor integral depositado na conta conjunta com o executado em ação de execução fiscal, valor esse penhorado e, alternativamente, buscou modificar a distribuição do ônus de sucumbência, pois considerou que não decaiu de parte mínima do pedido, motivo pelo qual entende que deve ser observada a proporcionalidade na fixação do valor devido.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a Turma já se manifestou no sentido de que “o fato de que o valor bloqueado estava depositado em conta corrente conjunta em que um dos titulares (embargante) não era devedor não impede a constrição da totalidade do valor encontrado, pois nesse tipo de conta cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária”.

Sendo assim, “não cabe a liberação do valor integral da conta conjunta da embargante com o seu parceiro agrícola, seja pelo posicionamento desta Turma de que a natureza da conta conjunta implica em solidariedade entre os seus cotitulares, seja por não estar demonstrado nos autos que o valor depositado na conta em análise é de propriedade exclusiva da embargante”, explicou a relatora.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora.

Processo: 1005277-82.2023.4.01.9999

Fonte TRF

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