As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em julgamento realizado em janeiro de 2025, mantiveram decisão de primeira instância que reconheceu o direito à exclusão do frete FOB da base de cálculo do ICMS-ST e declarou a possibilidade de compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente pelas empresas CDL Centro de Distribuição e Logística Ltda e Dunorte Distribuidora de Produtos de Consumo Ltda contra o Estado do Amazonas.
A decisão foi publicada em 24 de janeiro de 2025 e seguiu a relatoria da desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques.
Em decisão proferida no âmbito de mandado de segurança, a Justiça reconheceu que o frete contratado na modalidade FOB (Free On Board) não integra a base de cálculo do ICMS referente à substituição tributária (ICMS-ST), quando a empresa adquirente é a contratante direta do serviço de transporte.
A decisão atendeu ao pleito das empresas sediadas no Estado do Amazonas, contribuintes do imposto, que questionavam a cobrança do ICMS no frete de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM).
Fundamentação e defesa
As impetrantes argumentaram que as operações envolvendo mercadorias destinadas à ZFM são equiparadas às exportações para fins fiscais, conforme previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/67, o que garante imunidade tributária em relação ao ICMS sobre o frete.
Também foi destacado o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, em operações destinadas ao exterior, não incide ICMS sobre o transporte (EREsp 710.260/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 14/04/2008). Assim, por extensão, o mesmo raciocínio deve ser aplicado às operações cujo destino final é a Zona Franca de Manaus.
Além disso, a defesa ressaltou que o frete FOB não gera controle ou ingerência por parte do vendedor (ou substituto tributário), uma vez que o transporte é contratado e gerido exclusivamente pelos adquirente das mercadorias. Tal situação encontra respaldo no art. 13, § 1º, inciso II, alínea “b” da Lei Complementar nº 87/96, que regula o ICMS.
Decisão judicial
O magistrado Marco A P Costa decidiu favoravelmente às impetrantes, declarando que o frete contratado pela adquirente na modalidade FOB não deve compor a base de cálculo do ICMS-ST. Segundo o entendimento do juiz, essa inclusão seria incompatível com as disposições da legislação tributária aplicável e com a imunidade tributária concedida às operações vinculadas à Zona Franca de Manaus.
Além disso, a decisão assegurou à empresa o direito de escriturar em sua contabilidade os valores que tenham sido indevidamente incluídos na base de cálculo do ICMS-ST, como forma de recomposição.
Confirmação em instância superior
A sentença foi posteriormente confirmada em sede de apelação, ratificando-se o entendimento de que não é devida a cobrança de ICMS sobre o frete de mercadorias destinadas à ZFM, quando contratado na modalidade FOB.
FOB é a sigla para “free on board”, que em português significa “livre a bordo”. Nessa modalidade de frete, o comprador assume todos os riscos e custos com o transporte da mercadoria assim que ela é colocada a bordo de um meio de transporte.
Isso quer dizer que todo o processo de negociação e contratação do frete FOB fica com o destinatário
Efeitos pedagógicos da decisão
A decisão reforça o tratamento diferenciado conferido às operações destinadas à ZFM, reafirmando a imunidade tributária nessas situações e estabelecendo precedente importante para empresas que realizam operações sob as mesmas condições. O caso também destaca a relevância da interpretação do Decreto-Lei nº 288/67 e da Lei Complementar nº 87/96 como instrumentos de proteção às peculiaridades fiscais da Zona Franca de Manaus.
Processo n. 0777561-05.2022.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Exclusão – ICMS
Relator(a): Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Câmaras Reunidas
Data de publicação: 24/01/2025
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO. FRETE FOB CONTRATADO PELO ADQUIRENTE. NÃO INCLUSÃO. DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TESES REPETITIVAS Nº 160 E 161 DO STJ.