Para que uma condenação por improbidade administrativa seja correta, não basta apenas que o fato se encaixe na lei. É necessário também que se prove a intenção do agente de agir de forma desonesta. Isso porque a Lei de Improbidade Administrativa não tem o objetivo de punir quem cometeu um erro sem intenção, mas sim quem agiu de forma corrupta ou desleal.
Com essa disposição, a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas julgou improcedente a Ação Civil de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra ex-gestores da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e representantes do Centro de Incubação e Desenvolvimento Empresarial (CIDE).
A ação foi ajuizada em razão de supostas irregularidades na execução do Convênio nº 015/2004, firmado entre a SUFRAMA e o CIDE, com o objetivo de viabilizar o projeto “Ações para Implantação do Polo de Software do Amazonas”.
Fatos e alegações do MPF
Segundo a ação, a Controladoria Geral da União (CGU) identificou diversas irregularidades na execução do convênio, incluindo emissão de notas fiscais sem identificação do convênio, pagamentos antecipados, despesas sem cobertura contratual, direcionamento e montagem de processos licitatórios, entre outros.
O MPF argumentou que os gestores da SUFRAMA, Elilde Mota de Menezes, Eliany Maria de Souza Gomes e Adriano Augusto Gonçalves Marques, foram omissos ao não instaurarem tomada de contas especial para apurar as irregularidades e, ao invés disso, optaram por novas diligências junto ao CIDE.
Fundamentos da decisão judicial
O juiz federal Lincoln Rossi Viguini destacou, na sentença, que para a condenação por improbidade administrativa é imprescindível a comprovação de dolo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da Repercussão Geral. O magistrado ressaltou que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir a inabilidade, mas sim a desonestidade e a corrupção.
No caso concreto, ficou demonstrado que os gestores não agiram com dolo, uma vez que, ao serem identificadas as inconsistências na prestação de contas do convênio, eles realizaram diligências para esclarecimento dos fatos. Além disso, o Tribunal de Contas da União (TCU) concluiu pela aprovação das contas na Tomada de Contas (TC 008.110-2014-0), afastando as acusações de malversação de recursos.
Dispositivo da sentença
Diante da ausência de comprovação de dolo ou conduta desonesta por parte dos agentes públicos da SUFRAMA, o juiz julgou improcedente o pedido do MPF, com resolução do mérito. A decisão não impôs condenação em honorários advocatícios e determinou que, em caso de recurso, as partes sejam intimadas para apresentação de contrarrazões, com posterior encaminhamento ao órgão competente para revisão.
A sentença está sujeita a reexame necessário.
Processo n. 0016653-61.2013.4.01.3200