Ação de cobrança para ressarcimento de diferenças remuneratórias com efeito retroativo proposta por uma militar do Amazonas é confirmada em sede de recurso de apelação relatado pelo desembargador Paulo César Caminha, do Tribunal do Estado do Amazonas. A militar havia sido promovida por antiguidade, por meio de decreto no ano de 2018, mas a promoção deveria ter ocorrido em 2016, fato que assegurou o seu direito ao ressarcimento das diferenças remuneratórias, com efeito retroativo na data em que deveria ter sido promovida – dois anos antes.
O Estado do Amazonas, em apelação, se irresignou contra o Memorial de Cálculos com diferenças remuneratórias e sustentou que o pagamento das diferenças de Gratificação de Tropa Extraordinária(GTE) não seria devido, pois referida gratificação não integraria o conceito de remuneração, por possuir caráter eventual e não poderia ser incorporada à gratificação.
Na contramão das razões do Estado se concluiu que, sem margem à dúvida, a militar deveria se assegurar o direito ao ressarcimento das diferenças remuneratórias, com efeito retroativo à data em que deveria ter sido promovida, dois anos antes, mantendo-se o entendimento do juízo recorrido, que determinou que a GTE deveria incidir sobre todos os valores a que fez jus.
Ademais, a GTE se traduzia em expressivo componente da remuneração da servidora, no período discutido. Assim, se o decreto governamental de promoção determinou que seus efeitos retroagissem à data de 2016, uma vez editado em 2018, se poderia conceber que em favor da militar se permitisse a percepção de todas as rubricas constantes de seu contra cheque.
Processo nº 0669265-20.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – MANAUS/AM PROCESSO N.º 0669265-20.2021.8.04.0001 APELANTE: ESTADO DO AMAZONAS. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ADVINDAS DE PROMOÇÃO PRETÉRITA. DISCUSSÃO EM TORNO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA SERVIDORA MILITAR. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS REFERENTES À GTE (GRATIFICAÇÃO DE TROPA EXTRAORDINÁRIA) ENTRE OS POSTOS DE ASPIRANTE-A-OFICIAL E 2.º TENENTE DA PM. POSSIBILIDADE. NATUREZA TRANSITÓRIA DA GTE. NÃO INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO DA AUTORA PARA FINS DE CÁLCULOS DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. LIQUIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO