A União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que concedeu o direito à remuneração integral para um servidor público, auditor da Receita Federal do Brasil, durante o período de desincompatibilização previsto em lei para afastamento por exercício de atividade política. Para o ente público, o direito à remuneração pelo afastamento está limitado ao prazo de três meses, conforme legislação.
Porém, a 1ª Turma do TRF1 garantiu a remuneração integral de servidor seis meses antes do pleito eleitoral como prevê a Lei Complementar n. 64/90 no que se refere à desincompatibilização.
Desincompatibilização é o afastamento de ocupante de cargos no serviço público, emprego ou função na administração pública direta ou indireta para poder se candidatar a um cargo eletivo.
Segundo o desembargador federal Morais da Rocha, relator da apelação, o art. 86 da Lei 8.112/90 assegura os vencimentos do cargo efetivo em caso de licença para exercício de atividade política, limitando o recebimento ao período de três meses. No entanto, destacou o magistrado que a Lei Complementar 64/1990 estabeleceu a obrigatoriedade de desincompatibilização de determinados cargos por períodos maiores, devendo, assim, durante esse prazo ser garantida a percepção dos vencimentos integrais do servidor.
Isonomia – No caso da categoria profissional do servidor público, são exigidos seis meses de desincompatibilização antes do pleito eleitoral em razão da natureza das atividades desenvolvidas, mas a regulamentação não menciona especificação sobre a remuneração nesse período.
Para o magistrado, não é razoável que, por imposição legal, o servidor candidato a cargo eletivo seja obrigado a se afastar de suas funções por seis meses sendo privado de sua remuneração. “O entendimento adotado pela Administração prejudica o exercício pleno dos direitos políticos dos servidores, bem como fere o princípio da isonomia de tratamento dispensado aos demais servidores”, avaliou o desembargador.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou o pedido da União, mantendo a sentença que garantiu a remuneração integral do servidor por todo o período de desincompatibilização para afastamento por exercício de atividade política.
Processo: 1029053-28.2020.4.01.3400
Fonte: TRF 1