A 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu, nesta segunda-feira (31/3), pedido de tutela de urgência formulado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e determinou a imediata suspensão dos efeitos da Resolução nº 5/2025 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), que autorizava farmacêuticos a prescreverem medicamentos, inclusive os sujeitos a prescrição médica.
A decisão, proferida pelo juiz federal Alaôr Piacini, também impede a edição de novos atos normativos com conteúdo semelhante até decisão judicial definitiva.
Na ação civil pública ajuizada contra o CFF, o CFM alegou que a nova resolução, publicada em 17 de março de 2025, reedita conteúdo já declarado ilegal em outra ação — a Resolução CFF nº 586/2013 —, cuja nulidade foi reconhecida pelo mesmo juízo em novembro de 2024.
Segundo a entidade médica, o novo ato normativo amplia ainda mais as competências dos farmacêuticos, em manifesta afronta à Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), além de configurar desobediência à decisão judicial anterior e representar risco à saúde da população.
Ao analisar o caso, o juiz Alaôr Piacini afirmou que a controvérsia diz respeito à constitucionalidade e legalidade do ato normativo que, ao prever a possibilidade de farmacêuticos prescreverem medicamentos — inclusive os de uso controlado —, realiza indevida usurpação de competências profissionais que são legalmente atribuídas exclusivamente aos médicos.
“Para que haja prescrição de medicamento é necessário diagnóstico, e apenas o médico possui competência técnica, profissional e legal para tanto. O balcão de uma farmácia não é local apropriado para diagnóstico e tratamento de doenças, sob pena de configurar exercício ilegal da medicina”, destacou o magistrado.
Ele frisou que a Lei nº 12.842/2013 estabelece, de forma taxativa, quais são os atos privativos do médico, incluindo o diagnóstico nosológico e a prescrição terapêutica.
A decisão ressalta, ainda, que os conselhos profissionais possuem poder normativo limitado às competências conferidas por lei, sendo-lhes vedado ampliar direitos ou atribuições profissionais por meio de resoluções. Assim, ao permitir que farmacêuticos realizem anamnese, exames físicos e prescrição de medicamentos, a Resolução nº 5/2025 teria invadido competência legal reservada à medicina, além de contrariar princípios constitucionais que regulam o exercício das profissões (art. 5º, XIII, e art. 22, XVI, da Constituição Federal).
Além da suspensão imediata da norma, o juiz determinou que o CFF publique, em sua página na internet e demais canais institucionais, o teor da decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 100 mil, limitada a R$ 10 milhões. O Ministério Público Federal foi intimado para manifestação, nos termos da Lei nº 7.347/1985, que regula as ações civis públicas.
A decisão ainda é provisória, mas representa um novo capítulo na disputa jurídica entre os conselhos profissionais das áreas da saúde quanto à delimitação de competências regulatórias e técnicas.
Número: 1024895-51.2025.4.01.3400
Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Órgão julgador: 17ª Vara Federal Cível da SJDF