Justiça Federal reconhece licitude de infiltração e de narcoteste feito no exterior

Justiça Federal reconhece licitude de infiltração e de narcoteste feito no exterior

Não há ilicitude na infiltração de um agente policial em organização criminosa sob investigação antes de essa medida ser judicialmente autorizada. Além disso, um narcoteste com resultado positivo em outros países é suficiente para demonstrar a materialidade do crime de tráfico no Brasil, sendo dispensável o laudo pericial definitivo.

Com base nesses fundamentos, o juiz Tiago Pereira Macaciel, da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, condenou quatro homens por narcotráfico internacional e pelo delito de pertencer a organização criminosa; outros quatro por tráfico transnacional de drogas; e um por integrar organização criminosa.

Em sentença de 291 laudas, Macaciel rejeitou a alegação das defesas dos réus de que era nula a prova decorrente da infiltração do agente porque ele teria feito uma “provocação ilícita” ao oferecer aos integrantes da suposta organização criminosa facilidades para a exportação de carregamentos de cocaína.

A tese defensiva também sustentou que a autorização judicial para a infiltração apenas ocorreu quando o agente já estava infiltrado. Porém, o julgador rechaçou esse argumento, citando que o tema já foi apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) no julgamento de Habeas Corpus.

“A Colenda 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, por unanimidade, reconheceu a legalidade das atividades investigativas do agente policial antes da autorização judicial para a infiltração na organização criminosa, conforme se verifica da leitura do acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus 5001629- 23.2023.4.02.0000″, frisou o juiz.

Sobre a autorização judicial ter ocorrido após a infiltração do agente, Macaciel justificou: “A infiltração de agente jamais seria possível, de fato, sem que ele tivesse mantido contato prévio com os membros da organização ou sem que tenha oferecido alguma utilidade que os predispusesse a admiti-lo entre os seus”.

Conforme o magistrado, os primeiros contatos com integrantes da organização criminosa e a reunião de elementos de informação mínimos pelo agente são etapas preparatórias necessárias ao pedido de infiltração. “Entendimento contrário implicaria a ineficácia absoluta das normas que regem essa medida investigativa.”

Narcoteste
Segundo o Ministério Público Federal, o grupo investigado fez 14 operações de remessa de cocaína à Europa, que resultaram em apreensões da droga no exterior. Além disso, a PF conseguiu frustrar duas tentativas de exportação do entorpecente, interceptando-o ainda no país, antes de seu embarque em navios.

As defesas alegaram que não há prova da materialidade de 14 eventos de tráfico por falta de laudo pericial definitivo e de amostras da droga para submetê-la a perícia no Brasil, sob o contraditório. Porém, o juiz ressalvou que as autoridades estrangeiras fizeram o narcoteste — teste químico rápido para a detecção de substância entorpecente.

O magistrado salientou que, de acordo com o artigo 13 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), “a prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se”. Por esse motivo, ele considerou os narcotestes positivos aptos para comprovar a materialidade.

Para Macaciel, a faculdade de postulação probatória precluiu porque o questionamento sobre a confiabilidade da prova produzida no exterior e pedidos de amostras aos países estrangeiros deveriam ser apresentados na resposta à acusação, como prescreve o artigo 396-A do Código de Processo Penal, não em memoriais.

“De todo modo, mesmo no Direito brasileiro, a jurisprudência rejeita a concepção de que o exame pericial dito definitivo, em contraposição ao teste químico rápido, seria requisito de validade da prova acerca da qualidade da substância objeto do delito de tráfico de drogas”, concluiu o julgador.

Tráfico privilegiado
As penas aplicadas aos nove condenados variam de dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão, em regime aberto, a 26 anos, três meses e 22 dias, em regime inicial fechado. A maior sanção é a do réu apontado como o líder da organização criminosa.

Advogado do réu condenado à menor sanção, Fábio Hypolitto pleiteou em suas alegações finais a aplicação do tráfico privilegiado. Segundo ele, o cliente faz jus à causa de diminuição de pena do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 porque é primário e não faz parte da organização criminosa, embora tenha atuado em um evento de tráfico.

“De fato, o réu é primário, tem bons antecedentes, não existem indícios de que ele se dedique a atividades criminosas ou de que tenha aderido à estrutura da organização em caráter estável; logo, reconheço que ele faz jus à causa de diminuição da pena”, decidiu o juiz. Preso desde 15 de fevereiro de 2022, esse acusado teve a preventiva revogada.

Processo 5070564-46.2020.4.02.5101

Com informações do Conjur

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