Decisão da Justiça Federal negou provimento a um recurso de apelação interposto por um estudante que buscava a revalidação simplificada de seu diploma de medicina obtido no exterior.
O caso relatado pela Juíza convocada Rosemary Gonçalves de Carvalho, do TRF 1, envolveu um mandado de segurança contra a Fundação Universidade do Amazonas (FUA), com o objetivo de compelir a instituição a tramitar o processo de revalidação de forma simplificada, conforme previsto na Resolução CNE/CES nº 1/2022 do Conselho Nacional de Educação.
A decisão de primeira instância havia indeferido o pedido, sustentando que as universidades brasileiras possuem autonomia didático-científica, conforme assegurado pelo artigo 207 da Constituição Federal. Essa autonomia permite às instituições de ensino superior estabelecerem suas próprias normas e procedimentos para a revalidação de diplomas estrangeiros, incluindo a possibilidade de adoção de provas e exames como parte do processo de revalidação, como previsto na mencionada resolução do CNE.
O apelante argumentou que a Resolução CNE/CES nº 1/2022 permite a revalidação simplificada de diplomas médicos obtidos no exterior, devendo ser aplicada independentemente de qualquer processo seletivo adicional estabelecido pelas universidades. Ele defendeu que a autonomia das instituições não pode contrariar normas gerais estabelecidas pelo CNE.
Contudo, a Justiça Federal reafirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o Tema Repetitivo nº 599, que reconhece a legalidade da exigência de processo seletivo para a revalidação de diplomas estrangeiros, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996). O STJ já havia decidido que o artigo 53, inciso V, dessa lei autoriza as universidades a fixarem normas específicas para disciplinar o processo de revalidação, inclusive a aplicação de provas.
A decisão destacou ainda que a Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023 e a Resolução CNE/CES nº 1/2022 não revogam a autonomia universitária, permitindo que as instituições adaptem seus processos de revalidação conforme suas capacidades e necessidades internas. Nesse contexto, a possibilidade de revalidação simplificada não exclui a responsabilidade das universidades em verificar a adequação dos currículos e a formação dos candidatos.
Assim, a Justiça Federal concluiu pela manutenção da decisão de primeira instância, negando provimento ao recurso de apelação e confirmando a legalidade do procedimento adotado pela FUA. O recurso foi desprovido com base no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, sendo a sentença confirmada sem honorários advocatícios, devido à gratuidade da justiça concedida ao impetrante.
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009404-90.2023.4.01.3200
Relatora: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA)