A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) determinou que a seccional gaúcha Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS) pare de cobrar taxas para fornecimento de certidões destinadas à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. A sentença, publicada é do juiz Rafael Farinatti Aymone.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que a OAB/RS exerce serviço público independente, envolvendo a habilitação, o controle, a fiscalização e a aplicação de penalidades na área profissional da advocacia. Em função disso, sustentou que a ela se submete a garantia constitucional do art. 5°, XXXIV, b, da Constituição Federal, que se refere ao direito à gratuidade das certidões.
Em sua defesa, a OAB/RS alegou que não desempenha atividade estatal e tampouco está vinculada com a administração pública. Argumentou que a garantia constitucional estabelece limite expresso à sua aplicação, que é o âmbito das repartições públicas. Sustentou possuir autonomia e independência para fixar e cobrar contribuições, preços e multa, conforme o Estatuto da OAB.
Ao analisar o caso, o juiz pontuou que a gratuidade para a obtenção de certidões é essencial para assegurar que a população tenha “acesso a informações oficiais que podem ser cruciais para a defesa de direitos ou para o esclarecimento de situações de interesse pessoal”. Ele destacou que a gratuidade deste serviço é importante para que as pessoas, independentemente de sua condição econômica, possam ter acesso a documentos e informações necessários para o exercício pleno de sua cidadania.
O magistrado observou que a OAB possui natureza jurídica sui generis no ordenamento jurídico brasileiro, que lhe confere autonomia e independência. Pontuou ainda que ela desempenha funções de interesse público, embora não integre a Administração Pública direta ou indireta, pois é “responsável pela seleção, disciplina e representação dos advogados, profissionais essenciais à administração da justiça. Suas atividades impactam diretamente o interesse público e o funcionamento do sistema de justiça”.
Assim, Aymone concluiu que embora “a OAB não seja formalmente uma “repartição pública”, ela exerce função pública relevante e detém informações essenciais sobre a situação de seus inscritos. A cobrança de taxas para emissão de certidões negativas de débito ou de sanção disciplinar pode representar um obstáculo ao acesso a informações importantes para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal dos advogados e demais interessados”.
O juiz julgou procedente ação condenando a OAB/RS a não cobrar qualquer taxa para o fornecimento de certidões negativas de débito, de sanção disciplinar ou quaisquer outros documentos destinados a informar ou comprovar a situação do requerente perante a instituição, quando tiverem por objetivo a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de ordem pessoal. Foi determinado prazo de 60 dias para atendimento da decisão e fixado multa diária R$ 1 mil em caso de descumprimento.
Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.