A Justiça Federal autorizou a uma empresa de Apucarana-PR a importar e/ou adquirir cannabis sativa, vulgarmente chamada de ‘maconha medicinal’. A decisão do juiz federal Roberto Lima Santos, da 1ª Vara Federal de Apucarana-PR, determina que a farmácia de manipulação pode importar os insumos nas formas de derivado vegetal, a granel, ou produto industrializado, por exemplo, bem como confeccionar/fabricar/manipular, comercializar e dispensar medicamentos para humanos à base de cannabis.
A autora da ação é farmácia de manipulação regularmente registrada. Contudo, estava proibida de trabalhar com produtos à base de Cannabis, em decorrência de normativo do ano 2019 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Ao embasar sua decisão, o magistrado explica que ao vedar a manipulação e dispensação dos produtos de Cannabis por farmácias de manipulação e, assim, permitir que somente drogarias e farmácias sem manipulação possam comercializá-los, a Anvisa está em desacordo com as Leis Federais que tratam especificamente das atividades permitidas às farmácias com e sem manipulação, e que não preveem a modalidade de restrição em questão.
“Inexistem razões técnicas demonstráveis que sugiram a mencionada distinção, até porque o(s) regulamento(s) expedido(s) não esclarece(m) o porquê as farmácias com manipulação não poderiam atingir, caso a caso, idênticos critérios e padrões de conduta/referência (ou, de boas práticas) aos mantidos pelas ‘farmácias/drogarias’ convencionais”.
O magistrado complementa que o mero fato da atividade econômica principal da autora da ação estar cadastrada como “comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas”, não impede que a empresa participe do processo de importação da matéria-prima à base cannabis para fins medicinais, ou, de sua dispensação, em pé de igualdade com os demais fornecedores.
Roberto Lima Santos citou ainda a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu salvo-conduto para garantir a três pessoas o cultivo da Cannabis sativa (maconha) com a finalidade de extrair óleo medicinal para uso próprio, sem o risco de sofrerem qualquer repressão por parte da polícia e do Judiciário. “Seria paradoxal imaginar que a agência reguladora autorizasse a importação de insumos proibidos para fins medicinais. E se já há autorização regulamentar para este fim, não se cogita de violação à política antidrogas, desde que a importação e a manipulação se dêem nos estritos limites do tratamento compassivo. Isto porque os ‘insumos’ não se afiguram psicoativos”, argumentou o magistrado.
“Com efeito, a opção jurisdicional de autorizar a participação da empresa autora, em pé de igualdade com as drogarias/farmácias sem manipulação, do processo de importação e comercialização dos produtos à base de cannabis para fins medicinais, não viola ou nulifica, de modo algum, a inversão do ônus da prova do atendimento aos requisitos cautelares hábeis a minorar os possíveis danos decorrentes da incerteza científica, porque a empresa autora deverá sujeitar-se à obtenção da Autorização Sanitária (AS) tal qualquer outra empresa”.
O magistrado conclui, portanto, “que não há flexibilização da política antidrogas e estando a tutela da saúde coletiva confortada por parâmetros já estabelecidos e praticados pelas autoridades competentes, sob a orientação do Conselho Federal de Medicina (CFM), não persistirão quaisquer óbices alfandegários, dado o ingresso dos insumos em condições de legalidade, e a legitimidade dos atos de importação segundo as balizas estatais previamente instituídas.
Fonte: Asscom JFPR