O juiz Marcelo Krás Borges, da 6ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis, determinou ao Município de Florianópolis a imediata suspensão de qualquer medida administrativa ou executiva referente ao início das obras da nova ponte sobre a Lagoa da Conceição, na Ilha de Santa Catarina. A decisão foi proferida às 19h55 de hoje (12/4) e atende a pedido do Ministério Público Federal (MPF) em uma ação civil pública. A liminar também determina ao Instituto do Meio Ambiente (IMA) que adote as providências administrativas necessárias à imediata suspensão dos efeitos das licenças ambientais concedidas.
O juiz entendeu, entre outros fundamentos, que já existe ordem judicial em vigor, expedida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), impedindo a intervenção na área e que, tanto para a nova ponte como para a estação e terminal de passageiros, “deve haver não apenas autorização da União, mas também a anuência da Capitania dos Portos, não havendo qualquer menção pelos réus [o município e o IMA] ou nas licenças ambientais igualmente em relação a esta última”.
“Há, portanto, ao menos após a análise superficial realizada, além da ordem liminar em vigor impedindo intervenção na área objeto desta ação, questões controversas de ordem técnica quanto à natureza da área e ao real objeto do empreendimento e de sua abrangência, além de haver omissões no licenciamento quanto às atividades de fato que serão realizadas, bem como quanto às autorizações e anuências necessárias”, afirmou Krás Borges.
Segundo o magistrado, existe “dúvida a segurança da obra em especial quanto à salvaguarda do meio ambiente, sem mencionar haver completa ausência de informação também quanto à participação informada da população e pelo fato de existir ordem judicial em vigor de não intervenção na área objeto desta ação”. Por outro lado, Krás Borges considerou que “não há dúvida de que a obra impactará diretamente nas áreas de preservação permanente e nas águas da Lagoa da Conceição”.
Para decidir, o juiz citou o princípio da prevenção. “É evidente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou a possibilidade de sua ocorrência, razão pela qual se sobressai a necessidade e utilidade no deferimento da liminar, o que justifica também a aplicação do Princípio da Prevenção, considerando a iminência da realização de intervenções ou não autorizadas ou atualmente proibidas por ordem judicial na área objeto desta ação”, concluiu Krás Borges.
A multa é de R$ 5 mil, para cada prova de não atendimento às determinações. Cabe recurso ao TRF4.
Com informações do TRF4