Decisão da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um casal pela importação irregular de 40 telefones celulares. A conduta implicou no não recolhimento de cerca de R$ 43 mil em tributos federais.
Para os magistrados, a materialidade, a autoria e o dolo ficaram comprovados pelos autos de apresentação, de apreensão e de prisão em flagrante; pelo termo de retenção de bem; pelo laudo merceológico; além de outras provas constantes dos autos.
Conforme denúncia, em março de 2019, o casal desembarcou no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP em voo proveniente do Paraguai. Ambos foram selecionados para inspeção de rotina e o raio-X detectou a presença de caixas de celulares no interior das bagagens. Ao todo, foram localizados 40 aparelhos. Os produtos apreendidos pela fiscalização implicaram em cerca de R$ 43 mil em impostos federais não recolhidos.
Em primeira instância, a 4ª Vara Federal de Guarulhos havia condenado o casal pelo crime de descaminho. Eles recorreram ao TRF3 solicitando, preliminarmente, a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Pediram, ainda, absolvição, incidência do princípio da insignificância e reconhecimento do erro de proibição.
O desembargador federal José Lunardelli, relator do processo, afastou o emprego do ANPP. “O órgão ministerial entendeu ser descabida a oferta do acordo, uma vez que não se encontram atendidos os requisitos previstos na Lei nº 13.964/2019, em especial pelo fato de não terem os réus confessado a autoria delitiva”.
Quanto à alegação de incidência do princípio da insignificância, o magistrado explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) adotou o parâmetro de R$ 20 mil para a aplicação da bagatela nos crimes contra a ordem tributária e descaminho. “O valor dos tributos iludido pelos apelantes supera o patamar”, frisou o magistrado.
O relator ainda destacou que não ficou demonstrado que o casal agiu amparado por erro de proibição. “Entender que os réus nem sequer poderiam conhecer a natureza jurídica delitiva de sua conduta concreta seria partir de pressuposição incompatível com os fatos em análise, e mesmo com a realidade fática em geral”, concluiu.
Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, manteve a condenação. A pena de cada um ficou estabelecida em dois anos de reclusão, no regime inicial aberto. A penalidade privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, sendo que a prestação pecuniária foi reduzida para dois salários mínimos.
Acordo de Não Persecução Penal
O Código de Processo Penal (CPP) prevê que o Ministério Público poderá propor o ANPP quando não for caso de arquivamento e se houver confissão formal da prática de infração penal sem violência ou grave ameaça. O instrumento é aplicado em casos de pena mínima inferior a quatro anos e cabe ao Judiciário homologar ou não. Caso seja efetivado, o acordo será distribuído para uma vara de execução, para fiscalização do cumprimento e a extinção da punibilidade.
Apelação Criminal 0000556-89.2019.4.03.6119
Fonte: Ascom TRF3