A seguradora defendeu que deveria assumir os direitos de um segurado após pagar uma indenização. No caso em questão, a Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo de São Paulo entendeu que o caso não comportava a atuação do Poder Judiciário porque as partes, em contrato, haviam optado pelo uso da arbitragem.
A Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo decidiu extinguir, sem resolução do mérito, o processo movido por uma seguradora que solicitava o pagamento de indenização ao segurado em sub-rogação.
O caso envolvia uma avaria em carga durante transporte marítimo internacional, com a seguradora já tendo efetuado a indenização ao segurado e agora buscando o ressarcimento.
O juiz Frederico dos Santos Messias, responsável pela sentença, fundamentou sua decisão na cláusula de arbitragem prevista no contrato entre as partes. O magistrado destacou que ambas as partes haviam optado, de maneira livre e consciente, pela exclusão da jurisdição estatal, escolhendo a arbitragem como método para resolver eventuais disputas. “Se as partes contrataram sabendo dos riscos e efeitos da cláusula de arbitragem, não cabe ao Judiciário modificar essa escolha”, afirmou o juiz.
Além disso, o juiz frisou que os atos do segurado, desde que não resultem na extinção ou diminuição de seus direitos, não podem ser usados pela seguradora de acordo com sua conveniência. Ele ressaltou que, no contrato de seguro, a responsabilidade da seguradora está atrelada aos riscos predeterminados no momento da contratação, sendo sua obrigação analisar adequadamente o risco assumido.
A decisão é passível de recurso. O processo tramita sob o número 1033714-57.2024.8.26.0562.