Em recurso de agravo, o desembargador Cezar Luiz Bandiera, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), suspendeu a decisão que determinava a busca e apreensão de um veículo. O banco alegava que o atraso no pagamento configurava a mora do devedor, mas o magistrado ressaltou que não se pode imputar ao consumidor a responsabilidade por uma suposta inadimplência quando ele demonstrou, ainda que de forma sumária, ter agido de boa-fé ao efetuar o pagamento, acreditando na legitimidade do documento.
O caso envolveu um consumidor que efetuou o pagamento de um boleto falso, acreditando estar quitando uma parcela legítima de seu financiamento. Posteriormente, ele foi surpreendido com a informação de que a dívida permanecia em aberto e que seu veículo seria apreendido por suposta inadimplência. O boleto fraudulento apresentava indícios de ter sido gerado a partir do vazamento de dados confidenciais sob a guarda da instituição financeira, o que levou o consumidor a recorrer à Justiça para impedir a execução da busca e apreensão.
Bandiera destacou que ficou comprovada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de grave dano, ao se verificar que o agravante, apontado como devedor, quitou a parcela que o banco considerava em atraso. Na realidade, ele foi levado à condição de réu por dívida após ser vítima de fraude ao pagar um boleto falso.
Havendo aparência de verdade de que o consumidor foi vítima de fraude em razão do envio de boleto falso com indícios de que o documento foi gerado a partir de vazamento de dados confidenciais sob a guarda da instituição financeira, não é cabível o prosseguimento da execução do mandado de busca e apreensão do veículo com base na mora do devedor.