Em recurso de agravo, o Desembargador Cezar Luiz Bandiera, do TJAM, impediu a execução da decisão que determinava a busca e apreensão de um veículo. Enquanto o banco alegava que o atraso no pagamento configurava a mora do devedor, o magistrado ressaltou que não se pode imputar ao consumidor a responsabilidade por uma suposta inadimplência se ele, ainda que de forma sumária, demonstrou ter agido de boa-fé ao efetuar o pagamento, acreditando na legitimidade do documento.
Segundo Bandiera, ficou comprovada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de grave dano ao se verificar que o agravante, apontado como devedor, realizou o pagamento da parcela que o banco considerava em atraso. Na realidade, ao ser levado à condição de réu por dívida, o agravante foi vítima de fraude ao pagar um boleto falso.
Havendo aparência de verdade de que o consumidor foi vítima de fraude em razão do envio de boleto falso com indícios de que o documento foi gerado a partir de vazamento de dados confidenciais sob a guarda da instituição financeira, não é cabível o prosseguimento da execução do mandado de busca e apreensão do veículo com base na mora do devedor.
As instituições financeiras são objetivamente responsáveis pelos danos decorrentes de fortuitos internos, como fraudes cometidas com base em dados sensíveis de clientes, os quais estavam sob a sua custódia, defendeu Bandiera. Com a decisão do Desembargador, o juízo de origem suspendeu o mandado de busca e apreensão do veículo, antes deferido.
“Desta feita, é inviável que seja realizada a expedição de mandado de busca e apreensão no caso em comento, tendo em vista a suspensão dos efeitos da decisão proferida por este juízo. Com isso, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão que determinou a emissão do mandado de busca e apreensão”, registrou o juízo recorrido, cancelando a apreensão do automóvel.
Processo nº 0553634-23.2024.8.04.0001
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