O Juiz da 1ª. Zona Eleitoral de Manaus Rogério José da Costa Vieira, negou tutela de urgência que requereu o afastamento liminar de vereadores eleitos pelo Partido Patriota em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, que teve como embasamento fato de abuso de poder caracterizado por fraude na composição de gênero da lista de candidatos a vereador pelo Partido Político dos impugnados Dione Carvalho, Joelson Silva e Ivo Neto, ambos eleitos pelo Patriota, na Câmara Municipal de Manaus.
A ação abordou que o Partido dos impugnados cometera fraude à cota de gênero, atendendo apenas formalmente à exigência definida na Lei das Eleições, e, segundo a ótica do Autor da AIME, restaram evidenciados latentes indícios de fraude, tais como ausência de votos às supostas candidatas, a não realização de campanha e a movimentação suspeita em contas de campanha.
A ação foi proposta por Isaac Tayah, candidato a vereador em 2020, que requereu, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o afastamento liminar dos impugnados vereadores, sem a ouvida dos interessados, pedido que, em medida de cautela, foi indeferido pelo magistrado.
O magistrado abordou que em desfavor dos vereadores tramita uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE nº 0601657-07.2020.6.04.0001 e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME nº 06000004-33.2021, visto que “calcados em mesmos fatos, e tendo a mesma consequência jurídica intentada pela parte autora” concluindo pela não ocorrência da litispendência entre as demandas.
Em sua decisão, o juiz concluiu que “é entendimento do TSE que não há litispendência entre ação de impugnação de mandato eletivo e investigação judicial eleitoral, uma vez que tais ações têm fundamentos próprios, bem como possuem objetivos diversos: enquanto a AIME visa a cassação do mandato eletivo, a AIJE busca a declaração de inelegibilidade dos investigados e/ou a cassação do registro do candidato beneficiado”.
“Diferentemente da AIJE, em que é possível a aplicação da sanção da inelegibilidade além da cassação do registro ou diploma, em sede AIME, a verificação da fraude à cota de gênero tem como consequência apenas a desconstituição dos mandatos dos candidatos eleitos e de seus suplentes, de modo que nesta ação é desnecessária a diferenciação entre o candidato que tem ciência ou participa da fraude e aquele simplesmente favorecido pelo abuso”.
Ao final, o magistrado determinou a reunião das ações, embora autônomas e com consequências jurídicas distintas, por versarem sobre o mesmo fato, com o fito de uniformidade de decisões, de economia processual e da segurança jurídica.
Dispôs em sua decisão que determinava a reunião da ação de impugnação de mandato eletivo à ação de investigação judicial eleitoral, indeferindo a tutela antecedente requerida de afastamento liminar dos cargos de vereador sob os mesmos fundamentos já proferidos nos autos da supracitada AIJE, “em cognição cautelar e precária, que não se confunde com o mérito da demanda principal de ambas as ações”.
Veja a decisão nas páginas extraídas do Edital n° 135 do Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Eleitoral do Amazonas.