A sentença da Vara do Trabalho de Eirunepé/AM reconheceu o vínculo empregatício entre o autor e a empresa Balsa Dona Altina, condenando-a ao pagamento de diversas verbas rescisórias. No entanto, os danos morais foram negados devido à falta de comprovação de abalo moral relacionado à ausência de registro na CTPS e ao pagamento rescisório.
O trabalhador ajuizou ação trabalhista contra a empresa, alegando que trabalhou como auxiliar de máquina e conferente de mercadoria entre 14 de abril de 2023 e 26 de novembro de 2023, sem que esta cumprisse corretamente suas obrigações trabalhistas.
O autor solicitou o reconhecimento do vínculo empregatício, pagamento de aviso prévio, saldo de salário, adicional de insalubridade, plus salarial por acúmulo de função, horas extras e reflexos, FGTS + 40%, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, danos morais, honorários advocatícios e anotação na CTPS.
O juiz Carlos Delan de Souza Pinheiro decidiu que, devido à falta de comprovação de pagamento, reconhece-se o vínculo empregatício entre as partes no período de 22.04.23 a 20.08.23. Consequentemente, foram julgados procedentes os pedidos de saldo de salários para todo o período, aviso prévio, férias proporcionais de 5/12 acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS do período com acréscimo de 40%, multa prevista no art. 477 da CLT, além da assinatura e baixa na CTPS referente ao período mencionado.
Os pedidos de adicional de insalubridade, plus salarial por acúmulo de função, horas extras e danos morais foram indeferidos por falta de comprovação. A empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias com base no salário de R$ 2.000,00, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor da condenação.
Processo: 0000021-57.2024.5.11.0501