O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido de forma reiterada as formas de divisão de trabalho não regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O principal exemplo é o julgamento de repercussão geral que validou a possibilidade de terceirização ou qualquer outra forma de relação de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social.
Assim, o juiz Marcelo Rodrigues Lanzana Ferreira, da 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar a validade de um contrato empresarial de franquia e determinou o envio dos autos do processo à Justiça comum estadual.
Na ação trabalhista, o proprietário de uma corretora franqueada pedia o reconhecimento de vínculo de emprego com a seguradora Prudential, dona de uma rede de franquias. Ele solicitava a anulação do contrato de prestação de serviços firmado com a ré, a anotação da carteira de trabalho e o pagamento de verbas rescisórias, férias, 13º salário, horas extras etc.
Segundo o juiz Marcelo Ferreira, as decisões recentes do STF não se referem apenas a terceirização e pejotização, mas a “todas as formas novas de relação de trabalho que envolvem o trabalho humano”. Para ele, o Supremo vem sinalizando que “nem todo trabalho humano será enquadrado na CLT”.
“A lógica das últimas decisões sobre a matéria envolvendo terceirização demonstra a prevalência de novas formas de trabalho em detrimento à conhecida relação de emprego”, assinalou ele.
O julgador admitiu que tem um entendimento distinto. Na sua visão, a Justiça do Trabalho deveria analisar o caso, pois tem competência para julgar relações de trabalho, e não somente relações de emprego — como previsto na Emenda Constitucional 45/2004. Mesmo assim, ele seguiu as diretrizes do STF, “por imperativo de disciplina judiciária”.
Nos últimos meses, o Supremo e a Justiça do Trabalho têm divergido com frequência na polêmica sobre terceirizações, pejotizações e outros tipos de contrato de trabalho não regidos pela CLT. Ministros da Corte Constitucional vêm anulando muitas decisões de tribunais trabalhistas que reconhecem o vínculo de emprego em situações do tipo.
Para o diretor jurídico da Prudential, Pedro Mansur, a decisão de Ferreira mostra que a Justiça do Trabalho está comprometida com os precedentes judiciais. “Isso contribui com a promoção de uma política judiciária eficiente.”
Já a advogada Ana Gabriela Burlamaqui, sócia do escritório A.C Burlamaqui Consultores, que representou a Prudential, ressalta que os Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 3ª e 9ª Regiões têm decisões semelhantes. “A competência é delimitada pela natureza jurídica dessa relação, por força do contrato válido de franquia empresarial, regulado por lei específica e consequentemente de indiscutível natureza civil.”
Processo 0100727-72.2020.5.01.0014
Com informações do Conjur