Na 2ª Vara do Trabalho de Araguari (MG), o juiz Henrique Macedo de Oliveira determinou que o valor de R$ 40.795,74, proveniente de uma condenação trabalhista, seja direcionado para ações humanitárias e de suporte social às vítimas das enchentes que afligem o Rio Grande do Sul, por intermédio do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL). A quantia depositada em juízo é decorrente da condenação de uma empresa de confecções de roupas localizada na cidade. A empresa tem como atividade principal a confecções de artigos de vestuário e, como atividade secundária, o comércio atacadista de peças de roupas em tecidos com lavagem, tingimento, serigrafia e outros acabamentos. A quantia paga pela empresa refere-se à multa diária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 30 mil.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) elaborou um laudo de inspeção apontando irregularidades ergonômicas e descumprimento da legislação, o que causou riscos à saúde e à segurança dos empregados da confecção. As fotografias juntadas ao processo retrataram a falta de proteção no uso das máquinas, ou a proteção inadequada, expondo o trabalhador a risco de acidentes. Diante desse cenário, a empresa foi condenada ao cumprimento de obrigações de fazer relacionadas ao apoio para os pés de seus empregados, ao arredondamento das quinas das bancadas do setor de revisão, à comprovação de que dotou as máquinas da fábrica de dispositivos de intertravamento e à comprovação de colocação completa de proteção frontal e lateral na máquina de pregar botões.
Essas irregularidades constatadas no relatório de inspeção do MPT contrariaram as disposições das Normas Regulamentadoras nº 12 e nº 17. No caso de descumprimento das medidas de ergonomia e segurança, foi fixada uma multa diária de R$ 5 mil, até o limite de R$ 50 mil. A empresa foi condenada também ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 30 mil. A pedido do MPT, a quantia paga foi transferida em favor do FRBL, instituído pela Lei Estadual nº 14.791, de 2015, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 53.072, de 2016, ambos do Estado do Rio Grande do Sul.
Ao acatar o requerimento formulado pelo MPT, o magistrado destacou a situação de calamidade pública declarada pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto nº 57.596/2024. Conforme enfatizou o julgador, a medida se tornou essencial em razão do alto volume de chuvas, inclusive com a ocorrência de mortes, desaparecimentos e danos estruturais e sociais graves em ao menos 147 municípios, desde 24 de abril de 2024, e a necessidade de rápido envio de recursos financeiros para atendimento emergencial das pessoas vítimas dos eventos climáticos extremos ocorridos naquela região.
O FRBL destina-se a ressarcir a coletividade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à economia popular, a bens e direitos de valor artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico, à ordem urbanística, à ordem econômica, ao patrimônio público, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo (artigo 2º da Lei nº 14.791/2015). Tudo em cumprimento ao disposto no artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública, o qual determina que, havendo condenação pecuniária, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por conselho de que necessariamente participarão o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
- PJe: 0010202-29.2019.5.03.0174 (ACPCiv) — 13/5/2024
Com informações do TRT-3