Com o entendimento de que a empresa não tomou qualquer medida para evitar a tragédia, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar uma ação de indenização por danos morais em razão do homicídio de um ex-empregado ocorrido três meses após o seu desligamento, dentro das instalações de uma madeireira em Campina Grande do Sul (PR). O episódio foi motivado por uma conhecida rixa entre colegas.
O autor do homicídio e a vítima haviam sido colegas de trabalho na madeireira. Em um jantar no alojamento da empresa, os dois discutiram e a vítima teria sido alvo de uma marmita arremessada contra ele. De acordo com uma testemunha, na mesma noite o colega ameaçou a vítima com uma faca, enquanto este estava visivelmente embriagado. Segundo o relato, ele foi levado para uma cama do alojamento e, na manhã do dia seguinte, foi encontrado morto, vítima de enforcamento. A suspeita é que o colega aproveitou a situação de vulnerabilidade para asfixiá-lo até a morte.
A empresa foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização para cada uma das duas filhas do ex-empregado falecido. Na ação rescisória, a empregadora tentou anular a decisão definitiva da condenação argumentando que, no momento do homicídio, a vítima já não era mais sua empregada e sua presença no alojamento não estava relacionada ao vínculo de trabalho anterior.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgou improcedente a ação rescisória, levando a empresa a recorrer ao TST.
A relatora da matéria, ministra Liana Chaib, observou que os detalhes narrados na sentença demonstram que a morte resultou de uma animosidade entre colegas surgida durante o contrato de trabalho da vítima e que poderia ter sido evitada pela empresa. Isso se deve ao fato de que um dos sócios estava presente durante a discussão entre os dois na noite do homicídio e, mesmo sabendo do histórico de conflito entre eles, permitiu que o ex-empregado, desacordado e vulnerável, passasse a noite no mesmo local em que o agressor.
Para a ministra, a vinculação direta entre o episódio e o contrato de trabalho era clara porque, sem essa relação de trabalho anterior, nenhum dos eventos subsequentes teria ocorrido. Assim, a Justiça do Trabalho é competente para julgar o caso porque os efeitos do contrato se estendem para além do seu término, tratando-se de lesão pós-contratual.
Ficaram vencidos os ministros Amaury Rodrigues Pinto Junior, Sergio Pinto Martins e a ministra Morgana de Almeida Richa. Com informações da assessoria de imprensa do TST.