Os candidatos ao concurso público para preenchimento de vagas no Curso de Formação de Soldados Policiais Militares do Rio de Janeiro não serão mais obrigados a se submeter a exames de sorologia de HIV. Também não serão excluídos do concurso os que forem portadores de HIV ou doenças dermatológicas como vitiligo e psoríase, entre outras.
A decisão é do juízo da 15ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, que acolheu o pedido de tutela de urgência proposta pelo Ministério Público, sob a alegação de ato discriminatório constante no edital do certame, marcado para ocorrer no próximo dia 27 de agosto.
Na decisão, a juíza Roseli Nalin estabeleceu multa no valor de R$ 50 mil em caso de descumprimento, a ser paga pelo Governo do Estado e o Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo – Ibade, organizador do concurso público.
“DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida tão somente para o fim de determinar que os demandados se ABSTENHAM de exigir dos candidatos do concurso em questão, nas inspeções admissionais, a submissão a exames de sorologia para HIV, e de excluir do certame os candidatos portadores de HIV e/ou de doenças dermatológicas a saber, o vitiligo, a psoríase, e a dermatose que comprometa o barbear ou que traga comprometimento apenas estético, até o julgamento de mérito da presente ação. INTIMEM-SE os Réus para cumprimento desta decisão, fixada multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em descumprimento à esta decisão.”
No edital, a sétima etapa, de fase única e de caráter eliminatório, sob o pretexto de aferir se o candidato goza de boa saúde física para desempenhar as atribuições típicas da função, determinava que os candidatos fossem obrigados a realizar e entregar os resultados do exame anti-HIV. O edital também estabelecia a eliminação dos candidatos portador de HIV e das seguintes doenças dermatológicas: vitiligo; psoríase; pênfigo; eczemas extensos; paroníquia crônica dos dedos dos pés; acne com processo inflamatório agudo ou outra dermatose (sicose, pseudofoliculite) que comprometa o barbear; doenças ou alterações da pele, subcutâneo e anexos persistentes e/ou incuráveis que tragam comprometimento funcional e/ou estético.
“A probabilidade do direito alegado apresenta-se presente diante da normativa existente e apontada pelo Ministério Público em sua preambular, a direcionar que algumas das doenças apontadas como restritivas não causariam prejuízo ao desempenho das funções policiais, observado, ainda, que a condição de portador do vírus HIV é confidencial, não podendo ser exigida do candidato, representando exigência discriminatória inconstitucional. Necessário que ensejassem a inaptidão para o exercício das atribuições do cargo, o que, pelo fato de serem apenas portadores das mesmas, não está a concluir de pronto pela sua inaptidão e desclassificação do concurso. ”
Processo nº 0888657-71.2023.8.19.0001
Com informações do TJRJ