Não se ignora a autonomia administrativa dos Tribunais de Contas. Mas, como todo ato administrativo, decisões da Corte de Contas podem ser revistas pelo Judiciário. A Justiça do Amazonas concedeu tutela de urgência contra o TCE/AM para suspender o procedimento de uma reprovação de contas. A medida foi mantida em segunda instância com o fim de preservar o contraditório e a ampla defesa ao interessado, dita negada no procedimento administrativo.
Decisão da 4ª Turma Recursal do TJAM, definida em voto da Juíza Etelvina Lobo Braga, reafirma a necessidade de que o ato de natureza punitiva, quando imposto pela autoridade competente, não possa dispensar o contraditório e a ampla defesa ao administrado.
Com essa posição, a Turma definiu pela manutenção de uma cautelar concedida pelo Juizado da Fazenda Pública que atendeu a pedido de Paulo Cesar Pereira Bardales, ex-presidente da Câmara Municipal de Tabatinga, exercício 2019, que, nessa condição, teve reprovadas, por irregularidades, a prestação de contas referente àquele ano pelo TCE/AM.
O autor sustentou que, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Tabatinga, referente ao exercício de 2019, teve suas contas julgadas irregulares pelo TCE/AM sem que lhe fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa, sobrevindo medida punitiva em afronta a princípios constitucionais.
Explicou que, assim, ingressou com recurso de revisão com intuito de reforma da punição imposta. Entretanto, o recurso foi negado sob o pretexto de não apresentar documentos novos para ser apreciado pelo Pleno do Órgão, além de que a comissão de inspeção que analisou a prestação de contas de origem foi a mesma que analisou o indeferimento do recurso. As razões foram aceitas no Juizado da Fazenda Pública. Cautelar do Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior suspendeu os efeitos do ato combatido.
Contra essa cautelar a Fazenda Pública se insurgiu, pedindo a cassação da medida, sob o argumento de que a decisão não demonstrou, claramente, como os princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade foram especificamente afrontados no caso particular do Vereador, sem uma análise detalhada das provas e circunstâncias apresentadas.
Posta a questão jurídica, a Relatora do recurso, em voto seguido à unanimidade, definiu que no que pese a autonomia administrativa do TCE, nada impede que o Judiciário revise as decisões de natureza administrativa.
Cabe ao órgão de Jurisdição, por imposição constitucional, a solução de conflito de interesses, isso porque esse função é inafastável. Definiu-se que não se pode negar a higidez de uma cautelar que, com os documentos apresentados, leva o juiz a se convencer da probabilidade da medida e dos riscos que o seu não atendimento possa causar ao jurisdicionado. No caso, os efeitos de uma reprovação de contas que não tenha oportunizado defesa ao administrado. A cautelar foi mantida.
Processo nº 4000354-95.2024.8.04.9000