Mesmo preenchendo os requisitos temporais, o Militar deixou de ser promovido, por, na época, não possuir os necessários cursos de formação e aperfeiçoamento, o que se deu por inércia da administração pública militar, defendeu o acórdão, concedendo a promoção com efeitos retroativos.
No julgamento da ADI n.º 4000854-40.2020.8.04.0000, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) declarou que partes da Lei Estadual n.º 4.044/14, que tratam sobre a promoção de policiais militares pelo Quadro Especial de Acesso (QEA), são inconstitucionais. Esse ato judical teve efeitos a partir do momento de sua edição.
Desta forma, futuras promoções com base no QEA são proibidas, mas aquelas que foram concedidas antes da mesma decisão permanecem válidas. A medida foi tomada para garantir a segurança jurídica e a confiança legítima dos policiais que já haviam cumprido os requisitos para a promoção antes que essa inconstitucionalidade fosse declarada, dispôs a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo em julgamento de Embargos opostos pelo Estado contra decisão que deferiu a promoção de um militar.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob relatoria da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, rejeitou embargos de declaração apresentados no processo que tratou da promoção de um policial militar pelo Quadro Especial de Acesso (QEA). No julgamento, realizado em 15 de outubro de 2024, foi rejeitada a alegação de omissão na decisão que deferiu a promoção do servidor independente do número de vagas.
A decisão confirmou que, embora a Lei Estadual n.º 4.044/14, que regulamenta essas promoções, tenha sido declarada inconstitucional pela ADI 400854-40.2020.8.04.0000, foram preservados os direitos daqueles que reuniram os requisitos necessários à promoção antes da publicação da referida decisão. No caso específico, o policial militar já atendia aos requisitos, justificando a manutenção do seu direito à promoção, conforme reconhecido.
O tribunal enfatizou que a omissão do Estado ao não oferecer cursos de formação e aperfeiçoamento não poderia prejudicar o policial militar, garantindo-lhe o direito de forma retroativa, independentemente de vagas.
“Mesmo preenchendo os requisitos temporais, o Militar deixou de ser promovido por, na época, não possuir os necessários cursos de formação e aperfeiçoamento, o que se deu por inércia da administração pública militar. É comezinho que o Estado, em decorrência da expressa previsão legal, deve viabilizar o treinamento específico aos Praças que alcançaram o tempo de serviço necessário à promoção, sob pena de sua omissão impossibilitar qualquer progressão na carreira, de modo que a conduta omissiva do Estado não deve prevalecer, sob o risco de ser beneficiado pela sua própria torpeza”, finalizou o julgado.
Processo n. 0008370-77.2023.8.04.0000
Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Promoção
Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data do julgamento: 15/10/2024