A 6ª Vara Criminal de Manaus rejeitou queixa-crime proposta por duas pessoas que alegaram ter sofrido calúnia e difamação, considerando que prova constante dos autos havia sido obtida de forma ilícita.
A decisão foi proferida pela juíza Aline Kelly Ribeiro Marcovicz Lins, na última terça-feira (17/10), que aponta que “os querelantes teriam tido acesso às ofensas praticadas pela querelada através aplicativo whatsapp utilizado pela ré, e que estava sob a posse de seu filho”.
Na sentença, a magistrada destaca que tal meio de acesso à prova é eivado de nulidade e não serve como elemento probatório para amparar a ação penal, o que leva a queixa-crime a carecer de justa causa.
Em sua análise, a juíza observa questões como a violação de direito fundamental para obtenção de prova ilícita, e destaca que “a Constituição Federal prevê como direito fundamental a intimidade e a vida privada (artigo 5º, X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação)”.
A magistrada cita também o Marco Civil da Internet, que trata de proteção à privacidade, dados pessoais, vida privada, e dispõe no artigo 7º, inciso III, de forma expressa que é direito dos usuários a “inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial”.
Neste sentido, salienta que o conteúdo dos dados das conversas privadas da parte ré por aplicativo de mensagens se encontra dentro do conceito de privacidade, que por consequência tem proteção legal. E que, para o acesso do conteúdo de conversas obtidas pelo aplicativo de mensagens, era necessário haver autorização judicial.
O caso envolve questões pessoais, de um casal em processo de divórcio, mas que não é o tema do processo. Por isso a magistrada considera que “o que se está discutindo neste momento é a forma de obtenção desta prova, a qual foi ilícita e violou o direito ao sigilo das comunicações privadas da querelada”.
Ainda segundo a juíza Aline Marcovicz Lins, “o sigilo das comunicações é corolário do direito fundamental à liberdade de expressão e somente pode ser mitigado através de procedimentos legais, com respeito às garantias constitucionais dos envolvidos. O conteúdo das conversas de whatsapp da querelada jamais poderiam servir de prova para uma ação penal sem que a obtenção desses dados observasse o procedimento de quebra de sigilo de dados”.
Com informações do TJAM