O Desembargador João Mauro Bessa ao conhecer de recurso de apelação contra sentença penal que condenou Amanda Pereira de Vasconcelos a pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão em regime fechado ao fundamento de que havia duas circunstâncias judiciais desfavoráveis reformou parcialmente a decisão do juiz de primeiro grau, lecionando que a culpabilidade e os motivos do crime utilizadas negativamente pelo juiz não seriam suficientes para autorizar o cumprimento da pena em regime mais rigoroso, acolhendo o apelo no sentido que a pena seja cumprida no regime semiaberto. A apelação foi conhecida mas acolhida apenas parcialmente, vindo o Relator dos autos do processo nº 0204041-79.2016 a negar a conversão da pena em restritivas de direitos, por entender que na hipótese concreta não abonavam os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal Brasileiro. O voto foi seguido à unanimidade pelo Colegiado e integrou o Acórdão.
Cuidou-se de crime de estelionato, com comprovação de materialidade e autoria delitivas, com indevida consideração da culpabilidade e dos motivos do crime como circunstâncias desfavoráveis. Dispôs o Acórdão que “a condenação da apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas”
“In casu, a apelante utilizou-se do seu cargo perante a empresa vítima, recebendo diretamente dos clientes valores em dinheiro e, em sequência, realizando depósitos bancários na conta da sociedade empresarial com ardil, através do uso de envelopes vazios, a fim de obter os comprovantes das operações, repassando-os a empresa para induzir esta a erro quanto à legalidade dos procedimentos”.
“A dinâmica dos fatos evidencia a efetiva prática do crime de estelionato em continuidade delitiva, sendo descabido falar em atipicidade da conduta, tampouco em absolvição por insuficiência probatória. Com efeito, depreende-se que a pena-base foi elevada de maneira inidônea, razão pela qual a sentença merece reforma para o fim de readequá-la, levando em consideração a existência de apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis: consequências do crime e maus antecedentes”.
“In casu, embora tenha sido condenada a pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão por ostentar maus antecedentes, observa-se expressa vedação legal para que a apelante inicie o cumprimento da pena no regime aberto. Todavia, a imposição do regime fechado tão somente com fundamento na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis da acusada mostra-se desproporcional, devendo, assim, ser fixado o regime semiaberto”
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