A decisão declarou nulo um contrato temporário firmado sem concurso público e condenou o Estado do Amazonas a pagar o FGTS a um servidor. O juiz seguiu entendimento do STF e também determinou a execução invertida
O juiz Antônio Itamar de Sousa Gonzaga, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Manaus, declarou nulo um contrato temporário firmado sem concurso público e condenou o Estado do Amazonas ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ao servidor. Na ação, o autor alegou ter sido contratado sem concurso e pediu o reconhecimento de seus direitos trabalhistas, incluindo o depósito do FGTS.
Na sentença, o magistrado afirmou que a investidura em cargo público deve ocorrer por meio de concurso, sendo a contratação temporária uma exceção. “Diante do mandamento constitucional que impõe a realização de concurso público, a contratação temporária é exceção, não havendo de se cogitar de sua validade se não forem respeitados os parâmetros normativos que regem o tema”, afirmou o juiz na sentença.
O magistrado destacou, ainda, que, embora o autor não tenha formulado expressamente o pedido de nulidade do contrato, a leitura da narração dos fatos, da fundamentação e dos pedidos contidos na petição inicial demonstraram sua intenção de obter esse reconhecimento. “Tenho que o feito não demanda a produção de outras provas, estando devidamente amparado com o suporte probatório adequado para a análise por este Juízo, comportando, assim, julgamento antecipado”, afirmou o juiz.
Além disso, o juiz ressaltou que a contestação apresentada pelo Estado do Amazonas abordou especificamente a questão da validade do contrato, o que demonstrou o respeito ao contraditório. Diante desse contexto, interpretou o pedido de acordo com o conjunto da postulação, concluindo pela nulidade do contrato temporário.
Assim, reconheceu o direito do servidor ao FGTS, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “O FGTS é devido aos agentes públicos nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública por ausência de prévia aprovação em concurso público”.
O Estado do Amazonas foi condenado a pagar 8% sobre a remuneração recebida pelo servidor entre 04/02/2015 e 31/12/2019, respeitando a prescrição quinquenal. A sentença negou parte dos pedidos, como o pagamento de férias proporcionais, pois o Estado comprovou que quitou essas verbas.
A execução invertida
Para garantir a celeridade no cumprimento da decisão, o juiz determinou a aplicação da execução invertida, procedimento que permite à própria Fazenda Pública calcular os valores devidos e apresentá-los ao credor, evitando a demora processual.
De acordo com a explicação do juiz, a prática foi inicialmente desenvolvida no Rio Grande do Sul e já é adotada por diversas Fazendas Públicas, incluindo a União e o INSS. Esse procedimento consiste na antecipação da fase de execução por parte do Poder Público. Em vez de aguardar que o credor inicie a cobrança judicial, o próprio Estado deverá calcular o montante devido e apresentá-lo ao servidor.
“A execução invertida, em síntese, consiste no seguinte: havendo uma decisão transitada em julgado condenando a Fazenda Pública ao pagamento de uma quantia considerada como de “pequeno valor”, o próprio Poder Público (devedor) prepara uma planilha de cálculos com o valor que é devido e apresenta isso ao credor. Caso este concorde, haverá o pagamento voluntário da obrigação. Desse modo, a Fazenda Pública, no lugar de aguardar que o credor proponha a execução, ele já se antecipa e apresenta os cálculos da quantia devida”
Processo: 0614734-18.2020.8.04.0001