A Justiça do Amazonas declarou a inexistência de um débito cobrado indevidamente pela Lojas Bemol de um consumidor que alegou nunca ter contraído a referida obrigação. A decisão, proferida pelo Juiz Jaime Artur Santoro Loureiro, do Juizado Cível, no âmbito do processo nº 0048589-08.2024.8.04.1000, reconheceu a falha na prestação de serviço da empresa, mas negou o pedido de indenização por danos morais.
Na ação, o autor relatou que, embora sempre tenha mantido sua idoneidade e cumprido regularmente suas obrigações financeiras, foi surpreendido com a cobrança de um débito no valor de R$ 60,78. qie negou dever. Ao entrar em contato com a Lojas Bemol, foi informado sobre a existência de boletos em aberto vinculados a um contrato em seu nome, situação que contestou.
O autor sustentou que a empresa, ao realizar cobranças indevidas, falhou na gestão de seus dados internos, não garantindo a segurança e a precisão necessárias ao registrar suas transações. Ele ainda argumentou que a simples declaração de inexistência do débito não seria suficiente para reparar os transtornos causados, pois tais práticas, se não reprimidas, acabam beneficiando economicamente a empresa em detrimento dos consumidores.
A decisão judicial
Na sentença, o juiz destacou que a empresa sequer apresentou contestação, resultando na decretação de revelia e na presunção de veracidade das alegações do consumidor, conforme o artigo 20 da Lei nº 9.099/95. O magistrado ressaltou que, diante da documentação anexada aos autos, ficou comprovada a inexistência do débito, considerando que a Lojas Bemol não se desincumbiu do ônus de demonstrar a origem da cobrança.
O juiz aplicou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual a empresa que aufere benefícios de sua atividade econômica também deve responder pelos danos causados a terceiros, independentemente da existência de culpa.
Contudo, em relação ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado entendeu que não houve comprovação de abalo psíquico significativo ao consumidor, afastando a tese de dano moral in re ipsa. Assim, embora tenha reconhecido a ilegalidade da cobrança, a Justiça não concedeu compensação financeira ao autor por danos extrapatrimoniais.
Ao final, o juiz declarou a inexistência do débito contestado e deferiu o pedido de justiça gratuita ao autor, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Não houve condenação em custas ou honorários advocatícios, salvo em caso de recurso, que ainda pode ser apresentado por ambas as partes.
Processo: 0048589-08.2024.8.04.1000