Os acusados Masoniel Rodrigues Barbosa e Yuri Catique Conceição foram denunciados com amparo em autos de prisão em flagrante delito pela prática do crime de roubo contra a vítima Anderson da Silva, que, conforme denúncia, teria sido surpreendido no dia 30/01/2016 pelos denunciados, que o obrigaram a entregar uma motocicleta Honda CG, fazendo ameaças com o uso de arma. Nos autos n° 0203909-22.2016, o magistrado da 10ª Vara Criminal declarou absolvição dos acusados por entender que a incerteza quanto à autoria deve resultar na concessão do reconhecimento de inocência, fazendo cessar a persecução penal em prol do direito de liberdade. Desta forma julgou improcedente ação penal movida pelo Ministério Público.
Segundo o juiz, no caso vertente, não houve prova suficiente para indicar, com clareza, que os agentes ativos da conduta delitiva narrada na denúncia, fora, de fato, reproduzida em concreto quanto às pessoas dos acusados. Não pode, firmou o magistrado, haver condenação baseada em meras suposições.
“É menos temerário absolver um culpado do que condenar um inocente. Esse é o entendimento unânime da jurisprudência pátria”, proclamou o magistrado reproduzindo decisões que se harmonizaram com as fundamentações constantes em sua decisão absolutória.
Durante a instrução criminal, salientou o juiz, que o testemunho do policial militar Davi Sales Moreira nada contribuiu para a formação da prova, porque não presenciou o crime, apenas esteve em deslocamento durante a prisão, e , a vítima, não conseguiu ser localizada para comparecimento em juízo. O juiz determinou a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas nos autos.
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