Decisão do Juiz Saulo Góes Pinto, do Juizado cível, reconhece que mesmo sem prejuízo financeiro, consumidor não pode ser obrigado a aplicar valores sem autorização expressa
O Juizado Especial Cível de Rio Preto da Eva (AM) julgou parcialmente procedente uma ação movida por um cliente do Banco Bradesco e determinou que a instituição se abstenha de realizar novos lançamentos em sua conta sob a rubrica “APLIC INVEST FÁCIL”. A decisão foi proferida pelo juiz Saulo Góes Pinto, que aplicou multa de R$ 500 por eventual reincidência, limitada ao teto de R$ 5 mil.
De acordo com os autos, o autor alegou que o banco vinha efetuando descontos automáticos em sua conta corrente, sem autorização prévia, a título de aplicação financeira. Embora os valores fossem posteriormente resgatados, o cliente questionou a legalidade da prática e pediu a devolução dos valores, bem como indenização por danos morais.
Na sentença, o juiz destacou que, ainda que não tenha havido diminuição patrimonial efetiva, não se pode obrigar o consumidor a realizar investimentos sem seu consentimento explícito. “O autor não pode ser compelido a realizar investimento que não seja de seu interesse, ainda que posteriormente ocorra o resgate de valores”, registrou o magistrado.
Para o juiz, a conduta do banco contraria princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garantem o direito à informação, à liberdade de escolha e ao consentimento nas relações contratuais. A imposição de aplicações financeiras sem ciência do titular, mesmo que reversíveis, foi considerada prática abusiva, e, por isso, a suspensão dos débitos foi acolhida.
Apesar disso, os pedidos de devolução dos valores e de indenização por danos morais foram negados. O magistrado entendeu que não houve prejuízo material nem violação grave suficiente para justificar reparação moral, tratando-se apenas de “mero aborrecimento da vida cotidiana”.
A decisão foi baseada também em precedentes do Tribunal de Justiça do Amazonas, que vêm reconhecendo que lançamentos sob a rubrica “APLIC INVEST FÁCIL”, quando seguidos de resgate automático, não caracterizam danos passíveis de indenização, mas exigem o respeito à vontade do consumidor quanto à realização ou não da aplicação.
Ao final, o juiz aplicou a chamada teoria da asserção para rejeitar a alegação do banco de ausência de resistência à pretensão, e julgou a causa antecipadamente por entender que se tratava de matéria exclusivamente de direito, com fatos documentados.
A sentença reafirma o entendimento de que ninguém pode ser compelido a contratar ou a aderir a um serviço contra a sua vontade. Ainda que o resultado financeiro (no caso, o resgate dos valores) não represente prejuízo imediato, a imposição de uma conduta negocial não consentida viola a liberdade contratual e o direito de escolha do consumidor.
Processo n.: 0601120-92.2024.8.04.6600