A alteração do agnome- aquele nome acrescido para diferenciar nomes de pessoas da mesma família e com o mesmo nome e sobrenome seguido do termo diferenciador- à exemplo de Filho, Neto, Sobrinho, Segundo Terceiro, tem regra predefinida em ato do Tribunal do Amazonas. Com essa razão de ser, pedidos para alteração de agnomes podem ser negados pela Justiça do Amazonas.
No TJAM, Provimento do ano de 2016, da Corregedoria Geral de Justiça, prevê que os agnomes “filho”, “júnior”, “neto”, “sobrinho” ou congêneres, deverão ser utilizados somente no final do nome e se houver repetição, sem qualquer alteração, do nome do pai, avô, tio.
Com base nesse provimento, recente decisão judicial negou pedido em que o menor, devidamente representado, pediu que seu agnome fosse alterado para ser seu nome próprio ou prenome. O pedido foi negado pelo Juiz Jean Carlos Pimentel dos Santos, com base no sobredito ato administrativo. O Juiz afastou a possibilidade de ter havido qualquer erro por ocasião do registro, como alegado no pedido.
Contra a decisão houve recurso. A defesa entende que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e que a opção levada à Justiça não é daquelas que exponham a escolha do nome ao rídiculo, não havendo impedimento legal. O interessado aponta que o provimento do Tribunal de Justiça padece de vícios de inconstitucionalidade, porque somente a União poderia ‘legislar’ sobre a matéria.