No caso concreto a servidora foi exonerada pelo Município sob o fundamento de que após a nomeação o concurso foi anulado pelo TCE/AM. A funcionária ingressou com um pedido de reparação por danos morais alegando que a invalidação do concurso se deu por culpa exclusiva do Município, que desrespeitou todas as exigências legais. Argumentou que não contribuiu para as irregularidades do concurso nem para sua anulação. Com o pedido julgado improcedente, a funcionária recorreu, mas a sentença foi mantida.
No TJAM, com voto definido pelo Desembargador João de Jesus Abdala Simões, concluiu-se que o poder de autotutela da Administração permite a anulação de atos administrativos ilegais, conforme as Súmulas 346 e 473 do STF.
O Tribunal do Amazonas negou o pedido de indenização por danos morais feito por uma funcionária exonerada do cargo público após a anulação do concurso regido pelo Edital n. 02/2015, do Município de São Pauo de Olivença. A apelação cível, interposta contra a decisão que havia impedido a exoneração, foi confirmada à luz do poder de autotutela da Administração Pública, que permite a anulação de atos administrativos ilegais, conforme Súmulas 346 do STF.
No caso em questão, o concurso foi anulado com base em decisão do Tribunal de Contas do Amazonas, levando à exoneração da funcionária recorrente. A questão central discutida era se a funcionária teria direito à indenização por danos morais devido à perda do cargo após a anulação do certame.
Contudo, o Tribunal de Justiça reafirmou posição pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende que, nos casos de anulação de concursos públicos viciados, não há direito à indenização por danos morais, conforme o precedente da AgInt no Resp 1743413/RS.
O Tribunal do Amazonas destacou ainda que, uma vez reconhecida a ilegalidade do concurso, os atos subsequentes, como nomeações e posses, não geram direitos adquiridos. Assim, não se entendeu por culpa da Administração Pública nem de responsabilidade por reparação de danos.
A decisão fixou a tese de que a anulação de concurso público por ilegalidade não gera direito a indenização por danos morais aos candidatos exonerados.
0600139-61.2023.8.04.7000
Classe/Assunto: Apelação Cível / Perdas e Danos
Relator(a): João de Jesus Abdala Simões
Comarca: São Paulo de Olivença
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
Data do julgamento: 16/10/2024
Data de publicação: 16/10/2024
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.