A Justiça do Amazonas definiu como abusiva a conduta da Geap, operadora de Saúde, que, no caso concreto, recusou o pedido de quimioterapia e, posteriormente, de radioterapia a uma usuária idosa, exigindo a realização de biópsia mesmo diante da comprovada inviabilidade clínica do procedimento. Foi aplicada multa de R$ 30 mil ao Plano.
A Justiça do Amazonas aplicou multa de R$ 30 mil à GEAP Autogestão em Saúde pelo descumprimento de decisão liminar que havia determinado, com urgência, a autorização de tratamento paliativo para uma paciente de 87 anos diagnosticada com câncer pancreático metastático. A decisão, de natureza cautelar, é do Juiz Cid da Veiga Soares Júnior.
A operadora recusou o pedido de quimioterapia e, posteriormente, de radioterapia, exigindo a realização de biópsia mesmo diante da comprovada inviabilidade clínica do procedimento.
A negativa foi considerada abusiva pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, que acolheu os argumentos da parte autora quanto à urgência do caso, a prescrição médica já realizada e a robustez dos exames de imagem e marcadores tumorais anexados aos autos. O magistrado destacou que a exigência da biópsia, diante da fragilidade da paciente, revelou-se contrária aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, além de violar decisão judicial anterior.
Segundo a decisão, a autora apresentou quadro clínico grave, com histórico de Acidente Vascular Cerebral e uso contínuo de anticoagulantes, fatores que tornavam o exame invasivo arriscado e desnecessário. Mesmo assim, a GEAP recusou-se a autorizar a quimioterapia, atrasando indevidamente o início do tratamento e impondo entraves administrativos posteriormente à autorização da radioterapia solicitada.
A primeira liminar, concedida em agosto de 2024, havia determinado o início da quimioterapia no prazo de 24 horas, incluindo a inserção de cateter PICC. A GEAP, no entanto, só viabilizou o procedimento semanas depois. Em abril de 2025, a operadora voltou a exigir biópsia para liberar nova fase do tratamento — a radioterapia estereotáxica — o que motivou nova decisão judicial, reiterando a ordem de autorização imediata e sem exigência do laudo anatomopatológico.
Na decisão de abril, o juiz Cid da Veiga Soares Junior confirmou também a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, afastou a impugnação à justiça gratuita e destacou a suficiência da prova documental, anunciando o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Processo nº 0547624-60.2024.8.04.0001 – 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho – Comarca de Manaus/AM