Estando a autoria e materialidade comprovadas quanto aos crimes de “ter em depósito e guardar” substâncias entorpecentes , na forma do artigo 33 caput, da lei 11.343/2006, é crime permanente, sendo idônea a prova obtida por declarações e depoimentos dos agentes policiais, associado ao auto de exibição e apreensão e laudo definitivo de exame pericial, não havendo, assim, nulidade na entrada em domicílio, por ser legal em operações por crimes cuja consumação se prolonga no tempo, assim decidiu a Primeira Câmara Criminal, em apelação interposta no processo n° 0692153-17.2020.8.04.0001, com a relatoria de José Hamilton Saraiva dos Santos, que conheceu do recurso, mas negou provimento.
O relator fundamentou que: “no que tange à ilicitude das provas colhidas, em razão da violação do domicílio, impende salientar que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, nas modalidades “ter em depósito e guardar” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual autoriza a prisão em flagrante no interior do domicílio, independente de mandado judicial”.
“Sendo assim, não há qualquer violação ao disposto no art. 5º, Inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista a devida configuração, na hipótese, de fundadas razões extraídas a partir de elementos concretos e objetivos, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio, prevista no referido dispositivo Constitucional”
“Ademais, in casu, observa-se que a materialidade do delito está presente no auto de exibição e apreensão, que notícia que foram encontrados com o Réu, 01(uma) tornozeleira eletrônica. 01(uma) arma de fogo, calibre 380, com numeração suprimida com carregador do mesmo calibre, carregada com 04(quatro) munições intactas de calibre 380 CBC; 01(uma) porção de substância possivelmente entorpecente acondicionada em plástico transparente; 87 (oitenta e sete) porções de substância vegetal, aparentando ser maconha, acondicionada em plástico transparente ; e 01(um celular Samsung de cor dourada, modelo Galaxy J7 Neo”.
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