A 1ª Vara Cível do Amazonas, sob a condução do Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais movida por um estudante contra a Anhanguera Educacional Participações S/A. A decisão reconheceu a inexistência de débitos indevidos, determinou a compensação de valores pagos equivocadamente e condenou a instituição ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Entenda o caso
De acordo com a ação, o autor contratou, no ano de 2017, um curso preparatório para o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), efetuando o pagamento da primeira parcela. No momento de efetivar seu cadastro na unidade da instituição, foi surpreendido pela contratação de um segundo curso preparatório, o qual jamais solicitou. Por acreditar que as cobranças referiam-se ao curso originalmente contratado, a estudante efetuou pagamentos duplicados.
Ao perceber o equívoco, o aluno solicitou à instituição a devolução dos valores pagos indevidamente ou a compensação desses valores no curso contratado. No entanto, não obteve solução administrativa e ainda teve seu nome negativado nos cadastros de inadimplentes.
Decisão judicial
O magistrado reconheceu a relação de consumo e aplicou o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garante ao consumidor a inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações. Diante da defesa genérica da instituição de ensino, que não trouxe provas concretas para justificar a cobrança, ficou evidenciada a conduta irregular da empresa.
Na fundamentação da sentença, o juiz destacou que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação de prejuízo concreto. Ademais, ressaltou que a instituição de ensino falhou no dever de transparência e boa-fé, frustrando as expectativas do consumidor e impondo a ele transtornos e aborrecimentos injustificados.
Dessa forma, a sentença determinou:A inexigibilidade dos débitos relativos ao segundo contrato; a compensação dos valores pagos indevidamente no segundo contrato com os serviços efetivamente utilizados no primeiro curso contratado; a condenação da Anhanguera Educacional ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC, desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão reforça a necessidade de transparência nas relações de consumo, especialmente no setor educacional. A instituição de ensino foi responsabilizada pela cobrança indevida e pela negativção irregular da autora, demonstrando que práticas abusivas podem ensejar indenização por danos morais e materiais. O caso também destaca a relevância da aplicação do CDC para garantir a proteção dos consumidores diante de falhas na prestação de serviços.
Autos nº: 0640783-62.2021.8.04.0001