Com decisão da Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do TJAM, a Segunda Câmara Cível fixou a responsabilidade objetiva do Bradesco por danos causados a um cliente num caso de movimentação bancária tida como fraudulenta.
Para o TJAM, o Banco não comprovou a regularidade das movimentações financeiras contestadas pelo correntista. O Bradesco foi condenado a devolver os valores decorrentes da transação considerada ilícita, sendo fixado indenização a favor do autor em R$ 5 mil.
Definiu-se que o correntista cumpriu seu ônus probatório ao demonstrar a ocorrência de transferências bancárias indevidas, no valor aproximado R$ 2 mil, tendo o Banco que fazer a devoução, na forma simples, pois as transações ocorreram à revelia do autor, cliente da instituição, além da reparação por ofensas a direitos de personalidade.
De acordo com a decisão, cabe à instituição financeira o ônus de provar que as operações impugnadas foram efetivamente realizadas pelo cliente, por meio de demonstração clara e técnica dos procedimentos e da segurança aplicada na realização das transações.
Esse entendimento está em consonância com o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço.
Na fundamentação, o juízo destacou que muitas operações fraudulentas não ocorrem devido à negligência do correntista ou por uso indevido de cartões e senhas, mas por práticas criminosas que burlam os sistemas de segurança bancários.
“Se o réu institui um sistema moderno no qual pode haver movimentação bancária por aplicativos e computadores, precisa se responsabilizar por danos causados aos seus clientes vítimas da atuação de fraudadores”, afirmou.
De acordo com a decisão, casos de clonagem de cartões magnéticos, interceptação de senhas e fraudes eletrônicas evidenciam que criminosos utilizam ardis sofisticados para violar a segurança digital, transferindo valores das contas dos clientes em benefício próprio.
Nessas situações, quando a instituição financeira não comprova a legitimidade das transações realizadas, há entendimento pacífico de que deve arcar com os prejuízos experimentados pelos consumidores.
Processo n. 0493373-92.2024.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Onilza Abreu Gerth
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 13/01/2025
Data de publicação: 13/01/2025