Para que a cobrança de anuidade de cartão de crédito seja válida, é necessário que o consumidor tenha sido informado e concordado com as condições contratuais, incluindo as taxas e encargos aplicáveis.
A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, com voto do Juiz Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, manteve a sentença que condenou o Bradesco por enviar a um cliente um cartão de crédito não solicitado, resultando em descontos decorrentes de cobranças indevidas. Tais cobranças constituem um ilícito que causa danos morais, cuja prova é desnecessária, pois, por sua própria natureza, prejudicam direitos de personalidade.
Na petição inicial o autor contou ao juízo processante que recebeu um cartão de crédito emitido pelo Banco Bradesco. Entretanto, alegou que não contratou, anuiu ou autorizou a emissão. Ademais, como demonstrado, em decorrência do ato do Banco, sem a concordância do cliente, incidiram cobranças mensais, que foram impugnadas em ação de reparação de danos materiais e morais.
Na primeira instância, ao sentenciar, o Juiz Rômulo Garcia Barros Silva, de Tabatinga, explicou que o Bradesco não logrou êxito em comprovar a autorização de desconto junto à conta de titularidade do autor. Desta forma, concluiu que ‘o autor tem direito a não pagar a anuidade de cartão de crédito que lhe fora mensalmente imposta, mostrando-se evidente o acolhimento do pedido de repetição de indébito, em dobro, e a reparação dos danos morais, por serem presumidos’.
Foi fixado o valor de R$ 2 mil a título de reparação pelas ofensas, afora a imposição ao Banco de devolver em dobro os valores indevidamente descontados. O Bradesco recorreu.
A sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos. O Relator registrou que ‘para que a cobrança de anuidade de cartão de crédito seja válida, é necessário que o consumidor tenha sido informado e concordado com as condições contratuais, incluindo as taxas e encargos aplicáveis’, o que não se evidenciou no caso examinado.
Processo 0603430-42.2023.8.04.7300
Órgão Julgador 3ª Turma Recursal
Data de publicação 03/07/2024