O dever de demonstrar que a relação contratual de natureza bancária foi celebrada em harmonia com as normas legais e com os direitos que assistem ao consumidor é da instituição bancária quando esta é chamada como Ré em ação que lhe mova o consumidor. Assim dispôs a sentença proferida nos autos do processo 0600188-45.21, processo no qual o Banco Bradesco S.A. teve sua responsabilidade reconhecida na decisão da magistrada Elza Melo, de Boa Vista do Ramos a favor da consumidora Iracilda Pereira Viana. A Autora reclamou que lhe fora cobrada em conta corrente tarifas bancárias que não corresponderam à autorização ou à contratação de serviços com a mesma e pediu a reparação dos danos.
A decisão fundamenta que nas causas em que o Banco é chamado a discutir relação de natureza consumerista, incube à instituição bancária ré comprovar que a parte autora solicitou e ou autorizou a contratação dos serviços originários da tarifa bancária discutida, para que se reconheça que há legalidade dos descontos.
No caso concreto, o Banco não fez a juntada aos autos do contrato assinado pela parte autora, na forma escrita , com cláusula específica e destacada, conforme exige o Código de Defesa do Consumidor, de modo a comprovar que a parte Autora pactuou expressamente no sentido de contratar pacote de cesta mensal, com valor ajustado pelas partes.
Segundo consta na decisão, o cliente tem garantida a opção de optar pela utilização de reduzidos serviços bancários sob o pálio da gratuidade, e a cobrança de tarifas baseada em pacotes deve ser precedida de contrato específico, não se aceitando a imposição de pacotes tarifários que subtraia o direito subjetivo do consumidor na realização da escolha, com agressão ao dever de informação e transparência que são legalmente garantidos.
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