O Desembargador Airton Gentil, do Tribunal do Amazonas, concedeu tutela de urgência para assegurar cirurgia reparadora para a retirada de excesso de pele e abusividade na negativa do procedimento pelo Plano de Saúde, no caso a Sul América Serviços de Saúde. O pedido havia sido indeferido no juízo recorrido, sobrevindo a cautelar por meio de Agravo de Instrumento interposto por E.R.S contra a decisão que foi reformada.
O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Manaus havia indeferido a cautelar ao fundamento de comprovação de documentos. Em recurso, a interessada alegou a necessidade de cirurgia reparadora para a retirada do excesso de pele e abusividade na negativa porquanto a cobertura do procedimento é obrigatória por força de Resolução da Agência Nacional de Saúde.
O pedido consistiu em obter, em caráter de urgência que o plano de saúde autorizasse e custeasse, integralmente, a realização das cirurgias plásticas reparadoras não estéticas de mamoplastia com prótese 350 ml, abdominoplastia e herniorrafia umbilical, conforme determinação médica, bem como todos os procedimentos necessários relacionados ao seu tratamento.
No caso concreto, a interessada é beneficiária de plano de saúde e havia se submetido a procedimento gástrico, com perda de 45 kg, e apresentou todos os documentos necessários à necessidade do procedimento requerido, evidenciando-se a probabilidade do direito.
O perigo na demora da entrega da prestação requerida também se evidenciara, firmou a decisão, pois essa demora se refletia de modo a agravar ainda mais o estado de saúde da autora, com risco a sua integridade física e psíquica, com documento médico que aferia a necessidade da continuidade do tratamento da obesidade.
Processo nº 4000940-74.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Terceira Câmara Cível. Agravo de Instrumento n.º 4000940-74.2021.8.04.0000. Agravante: E.R.S. Agravada: Sul America Serviçoes de Saúde. Relator: Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS REPARADORAS. PÓS-OPERATÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. A concessão da tutela de urgência deve se ater à análise de cognição sumária da lide, observando o julgador se existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; 2. A urgência capaz de ensejar o deferimento da tutela de urgência não guarda relação apenas com os casos de risco de morte, mas também se caracteriza nas situações em que se faz necessária a retomada da integridade física e psíquica da parte, como na hipótese em apreço;