Nos autos do processo nº4007298-89.2020 levado ao Tribunal do Amazonas pela Segunda Câmara Cível que conheceu de Agravo de Instrumento formulado por Itaú Unibanco Veículos Administradora de Consórcio Limitada, resultou na manutenção da sentença do juízo da 20ª. Vara Cível de Manaus que determinou que a Ré/Agravante cumprisse demanda de tutela de urgência requerida por Eucimar Silva Lima, cujo pedido consistiu na entrega, pela instituição financeira, de veículo objeto de contrato de consórcio, no que foi atendido em sua totalidade e em decisão provisória. Acolheu-se também, em primeiro grau pedido alternativo, que resultou na determinação de que a financeira, se acaso não procedesse a entrega indicada, concedesse outro veiculo equivalente, ou, ainda, o valor em dinheiro, sob pena de multa diária, limitada a 15 dias por seu não cumprimento, com fixação de data. O recurso da agravante argumentou que entendera se tratar de prazo de natureza processual e não material, mas o Tribunal, por seu colegiado, ao manter a multa, rejeitando as alegações recursais, entendeu, também, que não havia desproporcionalidade na multa fixada. Foi relator Yedo Simões de Oliveira.
“In casu, a decisão de fls. 83-84, ainda na fase de conhecimento, concedeu a tutela de urgência requerida pelo autor da demanda, ora agravado), a fim de compelir a instituição financeira a entregar o veículo objeto do contrato de consórcio, ou outro equivalente ou ainda o valor em dinheiro, no prazo de quinze dias úteis após a juntada do AR aos autos, sob pena de multa”.
“O recorrente defende o cumprimento da determinação no prazo, por entender erroneamente que a contagem temporal para cumprir a obrigação de entregar o veículo objeto do consórcio suspender-se-ia pelo recesso judiciário”.
“Desta forma o agravante entendeu que deveria cumprir a ordem somente após 05.02.2018, com base no art. 220, do CPC/2015- e não em 09.01.2018, consoante assentado na sentença. Ocorre que o prazo concedido pelo juízo a quo para o cumprimento tem natureza de prazo material, isto é, não segue o comando do art. 220 do CPC/2015, logo o cumprimento a destempo enseja o dever de pagar a correspondente multa”.
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