A Terceira Câmara Cível do Amazonas por meio da Desembargadora Mirza Telma de Oliveira conheceu de recurso do Banco Bonsucesso Consignado S.A, mas não acolheu seus fundamentos em pedido de modificação de sentença do juiz da 3ª.Vara Cível e de Acidentes de Trabalho nos autos do processo 0666865-04.2019.8.04.0001, onde, além de debater a irregularidade de contrato consignado buscou-se a restituição pela instituição bancária de valores descontados indiretamente do cliente.
A decisão reconheceu que o processo buscava especificamente a restituição de valores descontados indevidamente na conta da autora, porque a irregularidade do contrato já havia sido reconhecida em processo que tramitou na 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus, na qual foi declarada a inexistência de débito afastando a exigibilidade das cobranças, por não haver regularidade nos descontos efetuados pelo Banco.
Não sendo mais pertinente a rediscussão da matéria, em face de já haver decisão judicial sobre o objeto da ação de reconhecimento da irregularidade das cobranças, a relatora deliberou que havia a necessidade da devolução dos valores descontados indevidamente em razão do contrato de cartão de crédito consignado irregular.
Na sua deliberação final, concluiu, ainda, que a má-fé da instituição financeira não restou comprovada. Desta forma, para evitar o enriquecimento sem causa da autora da ação, determinou a devolução dos valores na forma simples, devendo compreender a diferença entre o valor efetivamente pago por ela com a incidência dos juros e o numerário disponibilizados em sua conta bancária pela instituição financeira, bem como eventuais compras e saques realizados no cartão de crédito, conforme previsto em lei civil.
Determinou, ainda, que o Banco procedesse a devolução dos descontos realizados no contracheque da autora no período de 10 (dez) anos anteriores a propositura da ação. “E como os descontos ocorreram em maio de 2012 a abril de 2019, o banco deverá restituir os valores pagos a maior de todo esse período”.
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