Nos autos do processo 0002798-14.202.8.04.0000, oriundo de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de repetição em dobro, com juros e correção, face ao recurso de embargos de declaração interposto pelo banco Itaú Unibanco S/A contra sentença de juiz de piso, em análise, a desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, entendeu que as instituições bancárias tem o dever de analisar as informações pessoais prestadas pelos interessados no momento das contratações dos seus produtos e serviços, sob pena de correr o risco de receber informações inverídicas que podem causar danos a terceiros, a relatora determinou que a instituição bancária proceda ao “pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, devendo ser observada a taxa INPC, bem como a devida devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, perfazendo o montante de R$ 7.730,40 (sete mil, setecentos e trinta reais e quarenta centavos) em danos materiais, com juros e correção monetária de 1% ao mês, devidamente corrigido pela Taxa Selic a contar desde o efetivo prejuízo”.
A relatora firmou entendimento de que se harmoniza com a Resolução 2025/93 do Banco Central, na qual se prevê que há regulação específica sobre procedimento de abertura de contas bancárias e de contratações, com necessidade de que as instituições bancárias diligenciem com o fim de impedir pratica de ilícitos ou fraudes. Em voto que integrou o julgado, a relatora Maria das Graças Figueiredo afirma que “é pacífica a aplicação da responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes à atividade praticada, nos termos do art. 14 do CDC”.
Segundo a decisão: “é pacífica a aplicação da responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes à atividade praticada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que, em não havendo prudência na análise dos documentos apresentados, o resultado ensejará o dever de indenizar”.
“Deste modo, decerto que o recorrido tem o dever de analisar as informações pessoais prestadas pelos interessados no momento das contratações dos seus produtos e serviços, sob pena de correr o risco de receber informações inverídicas ou, até mesmo, por pessoa que não é portadora dos documentos informados, tal como ocorreu no presente caso”.
Leia o acórdão