O Banco Bradesco S/A teve apelação parcialmente acolhida em recurso que subiu à Terceira Câmara Cível no qual se discutiu a cobrança de “cestas” de serviços bancários sem previsão contratual, com pedido de repetição de indébito simples pela instituição bancária, acolhida pelo relator Flávio Humberto Pascarelli.
Por repetição de indébito se deve entender quando o consumidor tem o direito de receber valores pagos indevidamente. No caso em questão, cobrados pela instituição bancária. Essa repetição de indébito tem previsão para ser entregue na forma simples ou dobrada. Na forma simples, o consumidor tem o direito de receber o montante que ultrapassou do valor que efetivamente devia. Já a repetição em dobro, o credor tem direito a restituição do valor, acrescida do mesmo montante, em caráter indenizatório.
Importa que o interessado demonstre que os valores foram cobrados de má fé, propositadamente, demonstrando ainda, que a parte ex adversa sabia que não era devido os valores, mas mesmo assim os cobrou.
Nos autos da ação n° 0643704-28.2020.8.04.0001, da 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, Pascarelli concluiu que “a legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser examinada à luz da Lei 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros”.
“Atualmente, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução CMN nº 3919/2010, que manteve a mesma essência do regramento anterior, na parte que impedia a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais e limitava a exigibilidade de outras tarifas decorrentes da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora.
A aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor. Para esses casos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para fins de compensar o abalo moral sofrido pela redução patrimonial do consumidor.”
Veja o acórdão