O Instituto da Reclamação descrito no Artigo 988 do Código de Processo Civil e na Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, deve, quando de sua formulação ao Tribunal de Justiça, conter as provas documentais e os precedentes violados, a fim de que se demonstre a divergência ao entendimento pacificado pelo Tribunal da Cidadania e pelas Colendas Turmas Recursais de outros Estados quando se pretenda demonstrar que a Turma Recursal não observou paradigmas já firmados para a decisão questionada. Assim deliberou José Hamilton Saraiva dos Santos, nos autos da Reclamação n° 4001137-29.2021.8.04.0001, proposta contra a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Manaus.
Por meio da Reclamação, é possível a provocação da jurisdição e a formulação de pedido de tutela jurisdicional, visando a solução de uma lide que decorra de uma decisão que tenha invadido a competência de outro juízo, ou, que desrespeite decisões do próprio tribunal, preservando a competência da corte e a eficácia de suas decisões.
A Reclamação é uma ação de natureza autônoma, na qual, se acolhida, o próprio tribunal poderá determinar a adoção de medida em concreto nos autos em que foi proferida a decisão reclamada para cumprimento imediato.
No entanto, como toda ação, submete-se a requisitos de validade e desenvolvimento regular. Com base nesses pressupostos, o relator não conheceu de Reclamação proposta pela reclamante contra a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, pela circunstância de que a petição inicial não esteve instruída com os documentos capazes de comprovar as alegações, tampouco com as cópias de inteiro teor do Acórdão exarado pela colenda Turma Recursal reclamada e sequer com as decisões violadas, vindo a decisão a reconhecer que “demonstra-se inviável o conhecimento da demanda”.
Finalizou a decisão: “Portanto, tendo em consideração a ausência dos pressupostos legais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que permita resulta o mérito em litígio, é inviável o seu conhecimento, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil”
Veja o acórdão