A pessoa que tem seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito sofre restrições diretas desse fato, uma vez que o seu nome ficará registrado como inadimplente — situação daquele que não pagou uma dívida — em que o nome do consumidor ficará constando nos registros das entidades de crédito, até que pague a “dívida”.
Ocorre que há circunstâncias em que a dívida levada a registro é incorreta, surgindo para o prejudicado o direito de pedir ao juiz que determine que a situação seja reparada.
Nos autos do processo nº 0669091-45.2020, oriundos da 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, o autor moveu ação declaratória de inexistência de debito com pedido de indenização por danos morais contra a Vivo S/A, e pediu que se reconhecesse a falta de justa causa para a cobrança do débito pela empresa e que não deveria ter tido o seu nome negativado e registrado pelo cadastro de inadimplentes.
O pedido foi acolhido pelo juiz de 1° grau, mas a reparação do dano resultou em valores que não corresponderam a expectativa do autor da ação.
O autor apelou do recurso.
A Terceira Câmara Cível do TJAM, sob a relatoria do desembargador Airton Luís Corrêa Gentil decidiu que: “O dano moral se mostra patente. Considerando as condições financeiras das partes e o fato de ser este o único registro do apelante no cadastro de inadimplentes, o valor atribuído se mostra irrisório, insuficiente a compensar os danos causados e atingir sua finalidade da sanção reparatória. Dessa forma, impõe-se a majoração do quantum indenizatória a um valor que se encontre dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e dentro dos limites estabelecidos pelo Tribunal cidadão.”
O voto do Relator Airton Luís Corrêa Gentil foi seguido à unanimidade pelos demais juízes da Câmara.
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