Nos contratos de alienação fiduciária – quando o bem financiado fica restrito ao credor como garantia da dívida -, para que o devedor seja considerado inadimplente, importa que seja notificado extrajudicialmente, sob pena de restar ausente pressuposto legal para ação de busca e apreensão do veículo, levando-se em conta que a notificação serve para a comprovação da mora (débito atrasado).
Essa é a posição do Tribunal de Justiça do Amazonas, por meio da Primeira Câmara Cível, nos autos do processo 0753366-24.2020.8.04.0001, de relatoria de Anselmo Chíxaro.
O não cumprimento da obrigação do pagamento das mensalidades do contrato tem que ser demonstrado pela credora. Consoante dispõe o atual art. 2º,§ 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se automaticamente com o vencimento das parcelas assumidas pela parte contrária, sendo comprovada pelo envio de uma simples notificação extrajudicial por via postal, com aviso de recebimento.
Nesse contexto, a notificação extrajudicial serve para a comprovação da mora do devedor, sendo pressuposto processual para a ação de busca e apreensão.
O relator entendeu que “dada a ausência do requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ou seja, a efetiva entrega da notificação extrajudicial, deve ser mantida a decisão de piso, porquanto ausente o requisito para o desenvolvimento regular do processo.
O recurso do apelante Banco Itaucard S/A foi conhecido mas não provido – não se aceitando seus fundamentos, em desfavor de Marcos Antonio Castro de Souza, sendo mantida a decisão do juízo da 4ª Vara Cível de Manaus.
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